Lei Ordinária nº 1.858/1998
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CAPELÃES HOSPITALARES E SOBRE O ACESSO DESTES AOS HOSPITAIS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1858, DE 13 DE JANEIRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CAPELÃES HOSPITALARES E SOBRE O ACESSO DESTES AOS HOSPITAIS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
(Autores do Projeto: Vários Deputados)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o quadro de capelães hospitalares para a prestação de assistência espiritual em hospitais públicos do Distrito Federal, selecionados entre os sacerdotes, pastores ou ministros religiosos pertencentes a qualquer religião que não atente contra a moral e as leis em vigor.
Parágrafo único. Cada unidade hospitalar do Distrito Federal terá, no mínimo, dois capelães de confissões religiosas diferentes, diretamente vinculados à direção do hospital.
Art. 2º O ingresso no quadro de capelães hospitalares do Distrito Federal far-se-á por indicação de entidade religiosa competente e aceite da Fundação Hospitalar do Distrito Federal de candidatos que se enquadrem nas seguintes condições:
I - ser sacerdote, pastor ou ministro religioso ordenado;
II - ter formação teológica regular de nível superior;
III - ter consentimento expresso da igreja ou da denominação a que pertence;
IV - contar, pelo menos, três anos de atividades pastorais;
V - possuir idoneidade moral.
Art. 3º Para aprimorar a assistência religiosa nos hospitais públicos, a Fundação Hospitalar do Distrito Federal permitirá o franco acesso de sacerdotes, pastores ou ministros religiosos credenciados por entidades religiosas competentes, na qualidade de agentes religiosos voluntários, desde que obedeçam às normas administrativas dos hospitais.
Parágrafo único. O agente religioso voluntário, obedecido o disposto neste artigo, constitui auxiliar do serviço de capelania hospitalar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.549 , de 15 de julho de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1549/1997 de 15/07/1997