Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.858/1998

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CAPELÃES HOSPITALARES E SOBRE O ACESSO DESTES AOS HOSPITAIS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1858, DE 13 DE JANEIRO DE 1998

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CAPELÃES HOSPITALARES E SOBRE O ACESSO DESTES AOS HOSPITAIS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.

(Autores do Projeto: Vários Deputados)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o quadro de capelães hospitalares para a prestação de assistência espiritual em hospitais públicos do Distrito Federal, selecionados entre os sacerdotes, pastores ou ministros religiosos pertencentes a qualquer religião que não atente contra a moral e as leis em vigor.

Parágrafo único. Cada unidade hospitalar do Distrito Federal terá, no mínimo, dois capelães de confissões religiosas diferentes, diretamente vinculados à direção do hospital.

Art. 2º O ingresso no quadro de capelães hospitalares do Distrito Federal far-se-á por indicação de entidade religiosa competente e aceite da Fundação Hospitalar do Distrito Federal de candidatos que se enquadrem nas seguintes condições:

I - ser sacerdote, pastor ou ministro religioso ordenado;

II - ter formação teológica regular de nível superior;

III - ter consentimento expresso da igreja ou da denominação a que pertence;

IV - contar, pelo menos, três anos de atividades pastorais;

V - possuir idoneidade moral.

Art. 3º Para aprimorar a assistência religiosa nos hospitais públicos, a Fundação Hospitalar do Distrito Federal permitirá o franco acesso de sacerdotes, pastores ou ministros religiosos credenciados por entidades religiosas competentes, na qualidade de agentes religiosos voluntários, desde que obedeçam às normas administrativas dos hospitais.

Parágrafo único. O agente religioso voluntário, obedecido o disposto neste artigo, constitui auxiliar do serviço de capelania hospitalar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.549 , de 15 de julho de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1549/1997 de 15/07/1997