Lei Ordinária nº 1.863/1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BÔNUS CULTURAL E SUA UTILIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 1863, DE 16 DE JANEIRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BÔNUS CULTURAL E SUA UTILIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Miquéias Paz)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o bônus cultural do Distrito Federal
Art. 2º O bônus cultural, resgatável pelo Governo, será concedido ao contribuinte em troca de notas fiscais relativas a compras efetuadas no Distrito Federal e terá o valor calculado pela aplicação de percentual ao valor das notas fiscais.
Parágrafo único. A base de cálculo do valor de troca será o valor da nota fiscal, deduzidos os tributos incidentes sobre a operação.
Art. 3º Os bônus culturais serão utilizados exclusivamente na troca por ingressos para produções artísticas e culturais e entretenimentos realizados no Distrito Federal.
§ 1º Os bônus culturais serão obrigatoriamente recebidos pelos organizadores de produções e atividades mencionadas neste artigo.
§ 2º É vedada a utilização dos bônus culturais em atividades não previstas nesta Lei.
Art. 4º Os bônus culturais poderão ser resgatados pelos promotores das atividades previstas no artigo anterior, no órgão designado pelo Poder e Executivo e na forma do regulamento.
Parágrafo único. O resgate dos bônus culturais será efetuado no prazo máximo de dez dias de sua apresentação pelo interessado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.