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Lei Ordinária nº 1.865/1998

DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO DE ÁREAS NA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1865, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO DE ÁREAS NA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Vários Deputados)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurada aos permissionários e concessionários da Estação Rodoviária do Plano Piloto, na Região Administrativa de Brasília - RA I, que tenham firmado contrato com o Distrito Federal até 20 de junho de 1993 e, nessa qualidade, estejam exercendo suas atividades na data de publicação desta Lei, a destinação de espaços no referido imóvel para continuar exercendo suas atividades, pelo prazo de dez anos a contar da conclusão das obras de reforma do prédio.

§ 1º Vencido o prazo fixado neste artigo, os contratos poderão ser renovados por igual período.

§ 2º Concluídas as obras, fica assegurada aos permissionários e concessionários a preferência para ocupação dos espaços que ocupavam anteriormente nas plataformas reformadas.

§ 3º Os contratos a serem firmados entre a administração e os permissionários ou concessionários deverão observar as normas para a obtenção dos fins das atividades comerciais e empresariais, bem como assegurarão o oferecimento dos serviços essenciais aos usuários, segundo a finalidade do empreendimento.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se somente aos permissionários e concessionários que estejam em dia com as obrigações decorrentes dos contratos firmados, não estejam inscritos na dívida ativa nem sejam devedores do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 3º Os permissionários e concessionários dos terminais rodoviários das demais Regiões Administrativas do Distrito Federal que atendam às exigências estabelecidas nesta Lei terão assegurados espaços no respectivo imóvel para continuar exercendo suas atividades pelo prazo de dez anos, renovável por igual período.

Art. 4º O preço público a ser pago pelos permissionários e concessionários citados nos arts. 1º e 3º será o mesmo cobrado pela pemissão ou concessão de uso de espaços iguais ou assemelhados nas várias Regiões Administrativas, observadas as peculiaridades de cada uma.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.