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Lei Ordinária nº 1.869/1998

DISPÕE SOBRE OS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1869, DE 21 DE JANEIRO DE 1998

DISPÕE SOBRE OS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A avaliação do impacto ambiental de empreendimentos, atividades e projetos no Distrito Federal, prevista no art. 289,

§ 6º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, far-se-á mediante a exigência pelo poder público dos seguintes instrumentos:

I - estudo prévio de impacto ambiental - EPIA;

II - relatório de impacto de vizinhança - RIVI;

III - relatório de impacto ambiental complementar - RIAC;

IV - relatório de impacto ambiental prévio - RIAP.

Art. 2º A exigência de elaboração de instrumento específico será decidida pelo órgão ambiental do Distrito Federal, de acordo com as características de cada caso, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. A exigência de elaboração de instrumento intermediário de avaliação de impacto ambiental não dispensará obrigatoriamente a realização do estudo prévio de impacto ambiental.

Art. 3º O estudo prévio de impacto ambiental - EPIA - será exigido nos casos previstos na Resolução nº 1, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - e na legislação complementar que regula a matéria.

Art. 4º O relatório de impacto de vizinhança - RIVI - será exigido em empreendimentos de iniciativa pública ou privada, com impactos ambientais localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Distrito Federal ou nas áreas onde seja permitido o uso urbano.

§ 1º A critério do órgão ambiental, o RIVI poderá ser exigido em empreendimentos com características urbanas localizados em zonas rurais do Distrito Federal.

§ 2º O RIVI será elaborado por, no mínimo, dois profissionais cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC.

§ 3º A exigência de elaboração do RIVI será manifestada pela SEMATEC quando do requerimento pelo interessado do licenciamento ambiental do empreendimento.

§ 4º O RIVI conterá, no mínimo, o seguinte:

I - localização e acessos gerais;

II - atividades previstas;

III - áreas, dimensões e volumetria;

IV - mapeamento e capacidade de atendimento das redes de água pluvial, água, esgoto e energia;

V - levantamento dos usos e volumetria dos imóveis e construções existentes nas quadras limítrofes ao local onde será instalado o empreendimento;

VI - sistema viário existente e capacidade de absorção da demanda gerada pelo empreendimento;

VII - capacidade do transporte público de absorver o aumento da demanda;

VIII - produção e nível de ruído, calor e vibração;

IX - produção e volume de partículas em suspensão e gases gerados pelo empreendimento;

X - produção e destino final do lixo gerado pelo empreendimento;

XI - desmatamentos necessários e formas de recuperação da área degradada;

XII - medidas mitigadoras necessárias para minimizar os impactos negativos.

§ 5º Se houver necessidade, em razão de características especiais do empreendimento, atividade ou projeto em análise, o órgão ambiental do Distrito Federal poderá exigir que o RIVI aborde aspectos específicos.

Art. 5º O relatório de impacto ambiental complementar - RIAC - será exigido sempre que o órgão ambiental detectar a necessidade de o estudo prévio de impacto ambiental - EPIA - ser complementado.

§ 1º O órgão ambiental indicará ao empreendedor os pontos do EPIA a serem complementados.

§ 2º O RIAC poderá ser realizado pela mesma equipe que elaborou o EPIA ou por, no mínimo, dois profissionais independentes e cadastrados na SEMATEC.

§ 3º O RIAC, juntamente com o EPIA, será submetido à audiência pública.

Art. 6º O relatório de impacto ambiental prévio - RIAP - será exigido pelo órgão ambiental preliminarmente ao estudo prévio de impacto ambiental - EPIA, para análise dos aspectos particulares do empreendimento, atividade ou projeto.

§ 1º O órgão ambiental indicará ao empreendedor os aspectos a serem abordados e estudados no RIAP.

§ 2º O RIAP será realizado por, no mínimo, dois profissionais independentes e cadastrados na SEMATEC.

§ 3º Com base nos resultados do RIAP, o órgão ambiental poderá dispensar a exigência da elaboração do EPIA, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei e os casos previstos na legislação vigente.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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