Lei Ordinária nº 1.871/1998
DISPÕE SOBRE A PARADA LIVRE PARA DESEMBARQUE DE USUÁRIO DO TRANSPORTE COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL NO HORÁRIO DAS VINTE E TRÊS HORAS ATÉ AS SEIS HORAS DO DIA SEGUINTE.
LEI Nº 1871, DE 23 DE JANEIRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A PARADA LIVRE PARA DESEMBARQUE DE USUÁRIO DO TRANSPORTE COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL NO HORÁRIO DAS VINTE E TRÊS HORAS ATÉ AS SEIS HORAS DO DIA SEGUINTE.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal ficam obrigados a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, no horário das vinte e três horas até as seis horas do dia seguinte.
Parágrafo único. Por parada livre entende-se o estacionamento do veículo para desembarque em local diverso do ponto de ônibus convencional, mediante solicitação do passageiro, respeitado o itinerário original da linha, a distância mínima de trezentos metros entre uma parada e outra e observadas as normas de segurança de trânsito.
Art. 2º Será afixado no interior do veículo aviso com o número desta Lei e os seguintes dizeres: "Este veículo está autorizado a efetuar paradas livres para desembarque de passageiros no horário das 23 horas até as 6 horas do dia seguinte".
Art. 3º O Poder Executivo desenvolverá ampla campanha de esclarecimento ao público acerca desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7140/2022 de 18/05/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.