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Lei Ordinária nº 1.871/1998

DISPÕE SOBRE A PARADA LIVRE PARA DESEMBARQUE DE USUÁRIO DO TRANSPORTE COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL NO HORÁRIO DAS VINTE E TRÊS HORAS ATÉ AS SEIS HORAS DO DIA SEGUINTE.

LEI Nº 1871, DE 23 DE JANEIRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A PARADA LIVRE PARA DESEMBARQUE DE USUÁRIO DO TRANSPORTE COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL NO HORÁRIO DAS VINTE E TRÊS HORAS ATÉ AS SEIS HORAS DO DIA SEGUINTE.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal ficam obrigados a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, no horário das vinte e três horas até as seis horas do dia seguinte.

Parágrafo único. Por parada livre entende-se o estacionamento do veículo para desembarque em local diverso do ponto de ônibus convencional, mediante solicitação do passageiro, respeitado o itinerário original da linha, a distância mínima de trezentos metros entre uma parada e outra e observadas as normas de segurança de trânsito.

Art. 2º Será afixado no interior do veículo aviso com o número desta Lei e os seguintes dizeres: "Este veículo está autorizado a efetuar paradas livres para desembarque de passageiros no horário das 23 horas até as 6 horas do dia seguinte".

Art. 3º O Poder Executivo desenvolverá ampla campanha de esclarecimento ao público acerca desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7140/2022 de 18/05/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.