Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.872/1998

CRIA CALÇADÃO DE LAZER AO LONGO DA ESTRADA PARQUE DOM BOSCO - EPDB, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI.

LEI Nº 1872, DE 15 DE JANEIRO DE 1998

CRIA CALÇADÃO DE LAZER AO LONGO DA ESTRADA PARQUE DOM BOSCO - EPDB, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado calçadão de lazer ao longo da Estrada Parque Dom Bosco, no trecho entre a Ermida Dom Bosco e a QL 26 do Setor de Habitações Individuais Sul, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.

Art. 2º O calçadão de que trata esta Lei incluirá os seguintes serviços de comodidades públicas:

I - faixas elevadas para pedestres nas interseções com as vias de acesso às quadras, em nível intermediário de altura entre o leito da via pública e o do calçadão;

II - áreas de descanso com densa arborização e ajardinamento, onde será permitida a implantação de equipamentos de ginástica e bancos;

III - pistas diferenciadas para bicicletas e pedestres.

Parágrafo único. Na interseção do calçadão com as vias de acesso às quadras, serão construídas rampas e rebaixados os meios-fios.

Art. 3º O Poder Executivo definirá as áreas a que se refere esta Lei, de conformidade com o Plano Diretor Local da Região Administrativa XVI, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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