Lei Ordinária nº 1.872/1998
CRIA CALÇADÃO DE LAZER AO LONGO DA ESTRADA PARQUE DOM BOSCO - EPDB, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI.
LEI Nº 1872, DE 15 DE JANEIRO DE 1998
CRIA CALÇADÃO DE LAZER AO LONGO DA ESTRADA PARQUE DOM BOSCO - EPDB, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado calçadão de lazer ao longo da Estrada Parque Dom Bosco, no trecho entre a Ermida Dom Bosco e a QL 26 do Setor de Habitações Individuais Sul, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.
Art. 2º O calçadão de que trata esta Lei incluirá os seguintes serviços de comodidades públicas:
I - faixas elevadas para pedestres nas interseções com as vias de acesso às quadras, em nível intermediário de altura entre o leito da via pública e o do calçadão;
II - áreas de descanso com densa arborização e ajardinamento, onde será permitida a implantação de equipamentos de ginástica e bancos;
III - pistas diferenciadas para bicicletas e pedestres.
Parágrafo único. Na interseção do calçadão com as vias de acesso às quadras, serão construídas rampas e rebaixados os meios-fios.
Art. 3º O Poder Executivo definirá as áreas a que se refere esta Lei, de conformidade com o Plano Diretor Local da Região Administrativa XVI, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.