Lei Ordinária nº 1.875/1998
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5º DA LEI Nº 462, DE 22 DE JUNHO DE 1993, QUE "DISPÕE SOBRE A RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 1875, DE 15 DE JANEIRO DE 1998
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5º DA LEI Nº 462 , DE 22 DE JUNHO DE 1993, QUE "DISPÕE SOBRE A RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marco Lima)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 5º da Lei nº 462 , de 22 de junho de 1993, parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 5º..........
"Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica criado o Programa de Reaproveitamento de Entulhos de Obras Civis - PREOC, destinado a viabilizar o reaproveitamento de resíduos de obras civis para confecção de materiais a serem utilizados na construção de habitações populares."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 462/1993 de 22/06/1993