Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.875/1998

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5º DA LEI Nº 462, DE 22 DE JUNHO DE 1993, QUE "DISPÕE SOBRE A RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 1875, DE 15 DE JANEIRO DE 1998

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5º DA LEI Nº 462 , DE 22 DE JUNHO DE 1993, QUE "DISPÕE SOBRE A RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marco Lima)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 5º da Lei nº 462 , de 22 de junho de 1993, parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 5º..........

"Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica criado o Programa de Reaproveitamento de Entulhos de Obras Civis - PREOC, destinado a viabilizar o reaproveitamento de resíduos de obras civis para confecção de materiais a serem utilizados na construção de habitações populares."

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 462/1993 de 22/06/1993