Lei Ordinária nº 1.879/1998
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CRIAÇÃO DE CENTRO DE RECUPERAÇÃO PARA MENINOS DE RUA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1879, DE 22 DE JANEIRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CRIAÇÃO DE CENTRO DE RECUPERAÇÃO PARA MENINOS DE RUA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marcos Arruda)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a criação de um centro de recuperação para os meninos de rua em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º O centro a que se refere esta Lei constituirá espaço em que as crianças em situação de rua terão oportunidade de receber ensino profissionalizante em conjunto com educação especializada.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada à alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.