Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.879/1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CRIAÇÃO DE CENTRO DE RECUPERAÇÃO PARA MENINOS DE RUA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1879, DE 22 DE JANEIRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CRIAÇÃO DE CENTRO DE RECUPERAÇÃO PARA MENINOS DE RUA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marcos Arruda)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a criação de um centro de recuperação para os meninos de rua em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Art. 2º O centro a que se refere esta Lei constituirá espaço em que as crianças em situação de rua terão oportunidade de receber ensino profissionalizante em conjunto com educação especializada.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada à alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.