Lei Ordinária nº 1.882/1998
CONCEDE HORÁRIO ESPECIAL AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL A PARTICIPANTES DE PROGRAMAS DE TREINAMENTO SISTEMÁTICO PARA ATLETAS, BEM COMO PERMITE A AUSÊNCIA DO SERVIÇO ÀQUELES QUE PARTICIPEM DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS.
LEI Nº 1882, DE 28 DE JANEIRO DE 1998
CONCEDE HORÁRIO ESPECIAL AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL A PARTICIPANTES DE PROGRAMAS DE TREINAMENTO SISTEMÁTICO PARA ATLETAS, BEM COMO PERMITE A AUSÊNCIA DO SERVIÇO ÀQUELES QUE PARTICIPEM DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS.
(Autor do Projeto: Deputado Miquéias Paz)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido horário especial aos servidores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que comprovem participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução até o limite de trinta por cento da carga horária fixada em lei.
Parágrafo único. Fica inexigível a compensação de horário para os servidores beneficiados com a concessão especificada nesta Lei.
Art. 2º A redução de horário estabelecida nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da remuneração e das vantagens a que o servidor fizer jus.
Art. 3º Aos servidores inscritos em competições desportivas locais, regionais, nacionais ou internacionais é concedida permissão para afastar-se do serviço durante o período de translado, preparação e competição.
Parágrafo único. O servidor comprovará a efetiva participação na competição.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.