Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.883/1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ESPECIALIDADE DE CONTRAMESTRE OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS NO CARGO ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE II DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1883, DE 28 DE JANEIRO DE 1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ESPECIALIDADE DE CONTRAMESTRE OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS NO CARGO ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE II DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputada Maria José - Maninha)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo o autorizado a criar a especialidade de Contramestre Operador de Máquinas no cargo Assistente Intermediário de Saúde II da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

Art. 2º São atributos da especialidade Contramestre Operador de Máquinas Pesadas:

I - dirigir caminhões equipados com guindaste para transporte de materiais pesados;

II - operar máquinas para levantamento, carregamento e descarregamento de materiais pesados;

III - encaminhar veículos para manutenção;

IV - executar correlatas, a critério da chefia imediata.

Art. 3º A carreira, as classes e referências, os padrões e a forma de provimento da especialidade criada por esta Lei reger-se-ão pelo disposto na Lei nº 740 , de 28 de julho de 1994.

Art. 4º Ficam transpostos para a especialidade Contramestre Operador de Máquinas Pesadas do cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, mantido o padrão correspondente àquele em que se encontram na data de promulgação desta Lei, os profissionais da Fundação Hospitalar da Distrito Federal que, nomeados para o exercício das atribuições de Contramestre na área de Mecânica, comprovem exercer, por mais de dois anos, as atribuições inerentes à especialidade criada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2816/2001 de 13/11/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 740/1994 de //