Lei Ordinária nº 1.883/1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ESPECIALIDADE DE CONTRAMESTRE OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS NO CARGO ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE II DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1883, DE 28 DE JANEIRO DE 1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ESPECIALIDADE DE CONTRAMESTRE OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS NO CARGO ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE II DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputada Maria José - Maninha)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo o autorizado a criar a especialidade de Contramestre Operador de Máquinas no cargo Assistente Intermediário de Saúde II da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 2º São atributos da especialidade Contramestre Operador de Máquinas Pesadas:
I - dirigir caminhões equipados com guindaste para transporte de materiais pesados;
II - operar máquinas para levantamento, carregamento e descarregamento de materiais pesados;
III - encaminhar veículos para manutenção;
IV - executar correlatas, a critério da chefia imediata.
Art. 3º A carreira, as classes e referências, os padrões e a forma de provimento da especialidade criada por esta Lei reger-se-ão pelo disposto na Lei nº 740 , de 28 de julho de 1994.
Art. 4º Ficam transpostos para a especialidade Contramestre Operador de Máquinas Pesadas do cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, mantido o padrão correspondente àquele em que se encontram na data de promulgação desta Lei, os profissionais da Fundação Hospitalar da Distrito Federal que, nomeados para o exercício das atribuições de Contramestre na área de Mecânica, comprovem exercer, por mais de dois anos, as atribuições inerentes à especialidade criada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2816/2001 de 13/11/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 740/1994 de //