Lei Ordinária nº 1.885/1998
DISPÕE SOBRE A ÁREA RESERVADA AO CENTRO COMUNITÁRIO DA COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1885, DE 27 DE JANEIRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A ÁREA RESERVADA AO CENTRO COMUNITÁRIO DA COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lucia Carvalho)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reservada área igual ou superior a dois hectares para implantação e consolidação da feira livre de produtos agropecuários e agroindustriais no Centro Comunitário da Colônia Agrícola Vicente Pires.
§ 1º A ocupação da área mencionada neste artigo será efetivada mediante autorização de uso outorgada pelo poder público diretamente ao feirante ou à entidade representativa dos feirantes.
§ 2º Serão especificadas no ato de outorga as condições e os requisitos de uso, especialmente quanto à obrigatoriedade de:
I - funcionamento de feira livre no local, em dias e horários previamente determinados pelo poder público, destinada preferencialmente ao comércio de bens de consumo produzidos na Colônia Agrícola Vicente Pires e nas demais colônias agrícolas da Região Administrativa de Taguatinga - RA III;
II - instalação de sede ou escritório da entidade representativa dos feirantes para a prestação de serviços aos associados;
III - pagamento de preço público em retribuição ao uso da área, inclusive pelos feirantes.
§ 3º Observadas as disposições desta Lei, bem como as constantes do ato de outorga, fica vedada a imposição de quaisquer ônus ou obrigações ao poder público em decorrência da autorização de uso da área referida neste artigo, salvo as referentes ao exercício do poder de polícia e à implantação dos equipamentos de infra-estrutura, a cargo de órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal.
§ 4º Enquanto não estabelecidos os dias e horários de funcionamento da feira pelo poder público, a entidade representativa dos feirantes defini-los-á.
§ 5º Respeitados os dias e horários de funcionamento estabelecidos pelo poder público, a feira poderá funcionar livremente nos demais dias e horários da semana, por deliberação da entidade representativa dos feirantes.
Art. 2º A organização, a manutenção e o funcionamento da feira referida no inciso I do
§ 2º do art. 1º serão de responsabilidade da entidade representativa dos feirantes, inclusive quando a outorga de uso for efetuada individualmente a cada feirante, sem prejuízo do exercício do poder de polícia pelos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal.
§ 1º As normas de organização, manutenção e funcionamento da feira estabelecidas pela entidade representativa dos feirantes vigorarão por prazo igual ao de outorga da área reservada ao Centro Comunitário da Colônia Agrícola Vicente Pires.
§ 2º A entidade representativa dos feirantes somente poderá alterar as normas referidas no parágrafo anterior mediante deliberação de seus representados, na forma estatuída.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.