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Lei Ordinária nº 1.885/1998

DISPÕE SOBRE A ÁREA RESERVADA AO CENTRO COMUNITÁRIO DA COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1885, DE 27 DE JANEIRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A ÁREA RESERVADA AO CENTRO COMUNITÁRIO DA COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lucia Carvalho)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reservada área igual ou superior a dois hectares para implantação e consolidação da feira livre de produtos agropecuários e agroindustriais no Centro Comunitário da Colônia Agrícola Vicente Pires.

§ 1º A ocupação da área mencionada neste artigo será efetivada mediante autorização de uso outorgada pelo poder público diretamente ao feirante ou à entidade representativa dos feirantes.

§ 2º Serão especificadas no ato de outorga as condições e os requisitos de uso, especialmente quanto à obrigatoriedade de:

I - funcionamento de feira livre no local, em dias e horários previamente determinados pelo poder público, destinada preferencialmente ao comércio de bens de consumo produzidos na Colônia Agrícola Vicente Pires e nas demais colônias agrícolas da Região Administrativa de Taguatinga - RA III;

II - instalação de sede ou escritório da entidade representativa dos feirantes para a prestação de serviços aos associados;

III - pagamento de preço público em retribuição ao uso da área, inclusive pelos feirantes.

§ 3º Observadas as disposições desta Lei, bem como as constantes do ato de outorga, fica vedada a imposição de quaisquer ônus ou obrigações ao poder público em decorrência da autorização de uso da área referida neste artigo, salvo as referentes ao exercício do poder de polícia e à implantação dos equipamentos de infra-estrutura, a cargo de órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal.

§ 4º Enquanto não estabelecidos os dias e horários de funcionamento da feira pelo poder público, a entidade representativa dos feirantes defini-los-á.

§ 5º Respeitados os dias e horários de funcionamento estabelecidos pelo poder público, a feira poderá funcionar livremente nos demais dias e horários da semana, por deliberação da entidade representativa dos feirantes.

Art. 2º A organização, a manutenção e o funcionamento da feira referida no inciso I do

§ 2º do art. 1º serão de responsabilidade da entidade representativa dos feirantes, inclusive quando a outorga de uso for efetuada individualmente a cada feirante, sem prejuízo do exercício do poder de polícia pelos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal.

§ 1º As normas de organização, manutenção e funcionamento da feira estabelecidas pela entidade representativa dos feirantes vigorarão por prazo igual ao de outorga da área reservada ao Centro Comunitário da Colônia Agrícola Vicente Pires.

§ 2º A entidade representativa dos feirantes somente poderá alterar as normas referidas no parágrafo anterior mediante deliberação de seus representados, na forma estatuída.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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