Lei Ordinária nº 1.887/1998
(AUTOR DO PROJETO: DEPUTADO RENATO RAINHA)
LEI Nº 1887, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998
(AUTOR DO PROJETO: DEPUTADO RENATO RAINHA)
Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A atividade de despachante perante os órgãos públicos do Distrito Federal é exercida na forma desta Lei.
Art. 2º Ao despachante, autorizado e credenciado na forma desta Lei e de seu regulamento, é permitida a prática de todos os atos legais necessários ao interesse de seus comitentes, independentemente de mandato, observado o que dispõe o
§ 1º do art. 1.295 do Código Civil Brasileiro.
Art. 3º Cada estabelecimento, pelo despachante responsável, poderá requerer ao órgão competente o credenciamento de até dois empregados para atuarem como seus auxiliares.
§ 1º - O empregado maior de dezoito anos habilita-se aos atos perante os órgãos públicos mediante autorização do órgão competente, a qual cessará a pedido do despachante.
§ 2º - O empregado não pode atuar de forma independente daquela sob cuja égide foi credenciado, vedando-se-lhe protocolar quaisquer documentos sem a assinatura do titular responsável.
§ 3º - Ao empregado, no exercício de sua função, aplicam-se, no que couber, as normas referentes ao despachante.
Art. 4º O despachante é responsável pelos prejuízos que causar ao poderes públicos ou a seus comitentes, inclusive pelos decorrentes de irregularidades praticadas por seus empregados.
Art. 5º O despachante que, por motivo grave e premente, devidamente justificado, ou por férias, necessitar afastar-se de suas atividades deve indicar substituto credenciado ou empregado devidamente autorizado para assumir a responsabilidade do estabelecimento durante o afastamento.
Parágrafo único - Ocorrendo a impossibilidade de reassumir sua atividade no prazo previsto, deverá o despachante requerer a prorrogação do prazo de afastamento à autoridade competente.
Art. 6º O afastamento do despachante, por encerramento de atividade ou desligamento social, implica o recolhimento imediato do alvará de funcionamento de seu empreendimento e de sua credencial, bem como das autorizações expedidas a seus empregados.
Parágrafo único - O despachante pode voltar à atividade mediante solicitação de nova credencial, observado o disposto no art. 8º , I, "c" e "d" desta Lei.
Art. 7º O órgão e a autoridade competentes para autorizar e expedir a credencial para o exercício da atividade de despachante serão definidos na regulamentação desta Lei.
Art. 8º O candidato a exercer a atividade de despachante perante os órgãos públicos do Distrito Federal deve:
I - fazer prova de:
ser brasileiro e maior de vinte e um anos ou emancipado;
estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
não Ter antecedentes criminais;
não Ter sofrido execução civil, nos últimos cinco anos;
Ter concluído o segundo grau de escolaridade;
II - ser aprovado em curso de habilitação.
Parágrafo único - Os despachantes credenciados por órgão competente até a data da publicação desta Lei ficam dispensados da comprovação do nível de escolaridade e têm o prazo de até cento e vinte dias para o cumprimento das demais disposições desta artigo.
Art. 9º O curso a que se refere o inciso II do artigo anterior será ministrado por entidade representativa da classe ou por órgão competente, na conformidade da regulamentação desta Lei.
Art. 10 O candidato aprovado no curso a que se refere o artigo anterior receberá autorização para o exercício provisório da atividade por dois anos, após o que, subsistindo os requisitos do inciso I do art. 8º, sua autorização e sua credencial serão definitivas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos despachantes credenciados até a data de publicação desta Lei.
Art. 11 - São deveres dos despachantes:
I - desempenhar, com zelo e presteza, os negócios a seu cargo;
II - portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições, tratando os funcionários com cortesia e respeito:
III - portar sempre crachá ou carteira de identificação profissional;
IV - comunicar ao órgão competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, as alterações havidas no estabelecimento, em relação a denominação ou razão social, titular, sócios ou dispensa de empregados autorizados;
V - afixar, em local visível e de fácil leitura, o título de habilitação e o alvará de funcionamento do estabelecimento, bem como a tabela de preços dos serviços prestados;
VI - fazer constar, nos impressos administrativos, processo de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e na publicidade em geral, a denominação do escritório, bem como o nome e o número do registro profissional do responsável;
VII - guardar sigilo profissional;
VIII - assinar os requerimentos ou serviços executados, indicando o número de sua credencial;
IX - ressarcir seus comitentes e o poder público por danos e prejuízos a que der causa por ação ou omissão;
Art. 12 - É vedado ao despachante:
I - ingressar, sem a devida autorização, nas áreas privativas de funcionários do órgão em que atuar;
II - realizar propaganda contrária à ética profissional;
III - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução dos assuntos a seu cargo ou protelar-lhes o andamento;
IV - emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais cem seu poder ou em trâmite nas repartições;
V - desempenhar, a qualquer título, cargo ou função pública ou em instituição bancária, financeira e securitária, bem como em empresas de que o Estado participe como acionista;
VI - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão competente;
VII - agenciar clientes nas dependências ou adjacências do órgão em que atuar;
VIII - manter funcionário ou escritório nas dependências de agência ou concessionária de veículos, garagem, agência bancária, financeira e seguradora, empresa transportadora de passageiros ou cargas ou, ainda, em auto-escola e escritório de atividades profissionais, quando estas últimas não forem de sua propriedade;
IX - utilizar-se de sua credencial para confiar a direção do estabelecimento e a exploração da atividade a pessoas não habilitadas;
X - patrocinar leigos, acolhendo os serviços por estes praticados e os encaminhando às repartições competentes como sendo os de clientes;
XI - acobertar colegas que estejam suspensos de suas atividades em virtude de punição.
Art. 13 - A responsabilidade administrativa não isenta o despachante ou empregado autorizado da ação civil e criminal cabível.
Art. 14 - São direitos do despachante:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe forma atribuídos, nada lhe impedindo o desempenho de profissão liberal a que esteja legalmente habilitado, dentro do próprio estabelecimento;
II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por pessoas não pertencentes à categoria;
IV - representar, junto às autoridades superiores, contra funcionários públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, pratiquem atos que excedam de seus deveres e impliquem danos materiais e morais ao despachante e a seus comitentes, assim como contra a inobservância de dispositivos desta Lei;
V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos aos serviços e atribuições do despachantes, assim como aos executores deles, sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à desburocratização e ao aperfeiçoamento do sistema.
Art. 15 - São penalidades aplicáveis ao despachante:
I - repreensão;
II - multa de meio a três salários mínimos;
III - suspensão de até sessenta dias;
IV - cassação do título e da credencial de depachante.
§ 1º - A repreensão será aplicada no caso de infração ao disposto nos incisos I, II e III do art. 11.
§ 2º - A multa será aplicada no caso de infração ao disposto nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11.
§ 3º - A suspensão será aplicada no caso de infração ao disposto no inciso IX do art. 11 e nos incisos I, II, III e IV do art. 12.
§ 4º - A cassação da credencial será aplicada no caso de infração ao disposto nos incisos V , VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 12.
Art. 16 - No prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá seu regulamento.
Parágrafo único - No regulamento a que se refere este artigo, o Poder Executivo disporá sobre o órgão incumbido de fiscalizar a atividade dos despachantes.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.