Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.887/1998

(AUTOR DO PROJETO: DEPUTADO RENATO RAINHA)

LEI Nº 1887, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998

(AUTOR DO PROJETO: DEPUTADO RENATO RAINHA)

Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A atividade de despachante perante os órgãos públicos do Distrito Federal é exercida na forma desta Lei.

Art. 2º Ao despachante, autorizado e credenciado na forma desta Lei e de seu regulamento, é permitida a prática de todos os atos legais necessários ao interesse de seus comitentes, independentemente de mandato, observado o que dispõe o

§ 1º do art. 1.295 do Código Civil Brasileiro.

Art. 3º Cada estabelecimento, pelo despachante responsável, poderá requerer ao órgão competente o credenciamento de até dois empregados para atuarem como seus auxiliares.

§ 1º - O empregado maior de dezoito anos habilita-se aos atos perante os órgãos públicos mediante autorização do órgão competente, a qual cessará a pedido do despachante.

§ 2º - O empregado não pode atuar de forma independente daquela sob cuja égide foi credenciado, vedando-se-lhe protocolar quaisquer documentos sem a assinatura do titular responsável.

§ 3º - Ao empregado, no exercício de sua função, aplicam-se, no que couber, as normas referentes ao despachante.

Art. 4º O despachante é responsável pelos prejuízos que causar ao poderes públicos ou a seus comitentes, inclusive pelos decorrentes de irregularidades praticadas por seus empregados.

Art. 5º O despachante que, por motivo grave e premente, devidamente justificado, ou por férias, necessitar afastar-se de suas atividades deve indicar substituto credenciado ou empregado devidamente autorizado para assumir a responsabilidade do estabelecimento durante o afastamento.

Parágrafo único - Ocorrendo a impossibilidade de reassumir sua atividade no prazo previsto, deverá o despachante requerer a prorrogação do prazo de afastamento à autoridade competente.

Art. 6º O afastamento do despachante, por encerramento de atividade ou desligamento social, implica o recolhimento imediato do alvará de funcionamento de seu empreendimento e de sua credencial, bem como das autorizações expedidas a seus empregados.

Parágrafo único - O despachante pode voltar à atividade mediante solicitação de nova credencial, observado o disposto no art. 8º , I, "c" e "d" desta Lei.

Art. 7º O órgão e a autoridade competentes para autorizar e expedir a credencial para o exercício da atividade de despachante serão definidos na regulamentação desta Lei.

Art. 8º O candidato a exercer a atividade de despachante perante os órgãos públicos do Distrito Federal deve:

I - fazer prova de:

ser brasileiro e maior de vinte e um anos ou emancipado;

estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

não Ter antecedentes criminais;

não Ter sofrido execução civil, nos últimos cinco anos;

Ter concluído o segundo grau de escolaridade;

II - ser aprovado em curso de habilitação.

Parágrafo único - Os despachantes credenciados por órgão competente até a data da publicação desta Lei ficam dispensados da comprovação do nível de escolaridade e têm o prazo de até cento e vinte dias para o cumprimento das demais disposições desta artigo.

Art. 9º O curso a que se refere o inciso II do artigo anterior será ministrado por entidade representativa da classe ou por órgão competente, na conformidade da regulamentação desta Lei.

Art. 10 O candidato aprovado no curso a que se refere o artigo anterior receberá autorização para o exercício provisório da atividade por dois anos, após o que, subsistindo os requisitos do inciso I do art. 8º, sua autorização e sua credencial serão definitivas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos despachantes credenciados até a data de publicação desta Lei.

Art. 11 - São deveres dos despachantes:

I - desempenhar, com zelo e presteza, os negócios a seu cargo;

II - portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições, tratando os funcionários com cortesia e respeito:

III - portar sempre crachá ou carteira de identificação profissional;

IV - comunicar ao órgão competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, as alterações havidas no estabelecimento, em relação a denominação ou razão social, titular, sócios ou dispensa de empregados autorizados;

V - afixar, em local visível e de fácil leitura, o título de habilitação e o alvará de funcionamento do estabelecimento, bem como a tabela de preços dos serviços prestados;

VI - fazer constar, nos impressos administrativos, processo de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e na publicidade em geral, a denominação do escritório, bem como o nome e o número do registro profissional do responsável;

VII - guardar sigilo profissional;

VIII - assinar os requerimentos ou serviços executados, indicando o número de sua credencial;

IX - ressarcir seus comitentes e o poder público por danos e prejuízos a que der causa por ação ou omissão;

Art. 12 - É vedado ao despachante:

I - ingressar, sem a devida autorização, nas áreas privativas de funcionários do órgão em que atuar;

II - realizar propaganda contrária à ética profissional;

III - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução dos assuntos a seu cargo ou protelar-lhes o andamento;

IV - emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais cem seu poder ou em trâmite nas repartições;

V - desempenhar, a qualquer título, cargo ou função pública ou em instituição bancária, financeira e securitária, bem como em empresas de que o Estado participe como acionista;

VI - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão competente;

VII - agenciar clientes nas dependências ou adjacências do órgão em que atuar;

VIII - manter funcionário ou escritório nas dependências de agência ou concessionária de veículos, garagem, agência bancária, financeira e seguradora, empresa transportadora de passageiros ou cargas ou, ainda, em auto-escola e escritório de atividades profissionais, quando estas últimas não forem de sua propriedade;

IX - utilizar-se de sua credencial para confiar a direção do estabelecimento e a exploração da atividade a pessoas não habilitadas;

X - patrocinar leigos, acolhendo os serviços por estes praticados e os encaminhando às repartições competentes como sendo os de clientes;

XI - acobertar colegas que estejam suspensos de suas atividades em virtude de punição.

Art. 13 - A responsabilidade administrativa não isenta o despachante ou empregado autorizado da ação civil e criminal cabível.

Art. 14 - São direitos do despachante:

I - exercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe forma atribuídos, nada lhe impedindo o desempenho de profissão liberal a que esteja legalmente habilitado, dentro do próprio estabelecimento;

II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;

III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por pessoas não pertencentes à categoria;

IV - representar, junto às autoridades superiores, contra funcionários públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, pratiquem atos que excedam de seus deveres e impliquem danos materiais e morais ao despachante e a seus comitentes, assim como contra a inobservância de dispositivos desta Lei;

V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos aos serviços e atribuições do despachantes, assim como aos executores deles, sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à desburocratização e ao aperfeiçoamento do sistema.

Art. 15 - São penalidades aplicáveis ao despachante:

I - repreensão;

II - multa de meio a três salários mínimos;

III - suspensão de até sessenta dias;

IV - cassação do título e da credencial de depachante.

§ 1º - A repreensão será aplicada no caso de infração ao disposto nos incisos I, II e III do art. 11.

§ 2º - A multa será aplicada no caso de infração ao disposto nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11.

§ 3º - A suspensão será aplicada no caso de infração ao disposto no inciso IX do art. 11 e nos incisos I, II, III e IV do art. 12.

§ 4º - A cassação da credencial será aplicada no caso de infração ao disposto nos incisos V , VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 12.

Art. 16 - No prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá seu regulamento.

Parágrafo único - No regulamento a que se refere este artigo, o Poder Executivo disporá sobre o órgão incumbido de fiscalizar a atividade dos despachantes.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.