Lei Ordinária nº 1.888/1998
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E A DESTINAÇÃO DA ÁREA QUE ESPECIFICA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA - RA III.
LEI Nº 1888, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E A DESTINAÇÃO DA ÁREA QUE ESPECIFICA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA - RA III.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, com uso institucional para atividades cultual e educacional, a área de uso comum do povo com 7.550 m² (sete mil quinhentos e cinqüenta metros quadrados), situada entre as Áreas Especiais 5A, 5B, 6 e 7 da QNG 40, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
Parágrafo único. A área de que trata este artigo será desmembrada como segue:
I - o Lote 5A fica ampliado em 2.944 m² (dois mil novecentos e quarenta e quatro metros quadrados);
II - o Lote 5B fica ampliado em 1.662 m² (mil seiscentos e sessenta e dois metros quadrados);
III - o Lote 6 fica ampliado em 2.944 m² (dois mil novecentos e quarenta e quatro metros quadrados).
Art. 3º O Poder Executivo realizará a audiência pública de que trata o
§ 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sem prejuízo do que foi deliberado na audiência pública realizada no dia 20 de março de 1997, conforme ata publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 77, de 24 de abril de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.