Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.895/1998

TORNA OBRIGATÓRIO O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E DE ÓBITO AOS RECONHECIDAMENTE POBRES.

LEI Nº 1895, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998

TORNA OBRIGATÓRIO O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E DE ÓBITO AOS RECONHECIDAMENTE POBRES.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Edimar Pirineus

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório e gratuito aos reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e de óbito, lavrado imediatamente após a ocorrência em estabelecimento hospitalar das redes de saúde pública e privada do Distrito Federal.

Art. 2º O estabelecimento hospitalar, tão logo ocorra o nascimento ou o óbito, comunicará o fato à unidade notarial e de registro da jurisdição para os procedimentos cartorários necessários.

Art. 3º Os emolumentos dos registros de que trata esta Lei, conforme a legislação pertinente, correrão à conta de convênio firmado entre o Governo do Distrito Federal e os serviços notariais e de registro e lançados nas dotações orçamentárias específicas da Secretaria da Criança e Ação Social.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.