Lei Ordinária nº 1.897/1998
CONCEDE REMISSÃO FISCAL ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA.
LEI Nº 1897, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
CONCEDE REMISSÃO FISCAL ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Wasny de Roure)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida remissão dos débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - dos templos de qualquer culto localizados no Distrito Federal.
Parágrafo único. A remissão abrange os débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, ajuizados e por ajuizar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.