Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.897/1998

CONCEDE REMISSÃO FISCAL ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA.

LEI Nº 1897, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

CONCEDE REMISSÃO FISCAL ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Wasny de Roure)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida remissão dos débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - dos templos de qualquer culto localizados no Distrito Federal.

Parágrafo único. A remissão abrange os débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, ajuizados e por ajuizar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.