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Lei Ordinária nº 1.898/1998

DISPÕE SOBRE OS DIREITOS BÁSICOS DOS PORTADORES DO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA - HIV - E DOS PACIENTES DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS.

LEI Nº 1898, DE 2 DE MARÇO DE 1998

DISPÕE SOBRE OS DIREITOS BÁSICOS DOS PORTADORES DO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA - HIV - E DOS PACIENTES DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Geraldo Magela)

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os indivíduos infectados pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV - e os que desenvolveram a síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS - têm, entre outros, os seguintes direitos básicos no território do Distrito Federal:

I - tratamento adequado;

II - educação e aconselhamento;

III - permanência no ambiente social de origem;

IV - sigilo das informações sobre sua situação imunológica;

V - não exposição a situações de vexame ou ridículo;

VI - não discriminação no local de trabalho, na habitação, no transporte, na educação e na prestação de serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único. O sigilo mencionado no inciso IV somente poderá ser rompido:

I - por expressa autorização do paciente;

II - quando outras pessoas estiverem sob o risco de contaminação pelo HIV, por não estarem informadas da situação do paciente;

III - em cumprimento de dever do profissional de saúde estabelecido em norma legal;

IV - para informar pais ou responsáveis legais de menor, quando indispensável ao tratamento.

Art. 2º Os hospitais do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal ficam obrigados a reservar número mínimo de leitos para atendimento e tratamento dos indivíduos que desenvolverem a AIDS.

§ 1º O número mínimo de leitos em cada hospital será fixado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal e revisto periodicamente.

§ 2º No atendimento, diagnóstico e acompanhamento da evolução clínica dos indivíduos a que se refere esta Lei, será obrigatório o fornecimento de medicamentos de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.

Art. 3º Fica assegurado aos pacientes com AIDS o atendimento, de forma complementar, em modalidades assistenciais alternativas como o regime de hospital-dia, assistência domiciliar ou o serviço de assistência especializada.

Art. 4º Todo indivíduo poderá, gratuita e voluntariamente, fazer exame para verificação do vírus HIV na rede pública de saúde, garantidos o sigilo e o anonimato.

Art. 5º Os registros e resultados dos exames de verificação do vírus HIV são confidenciais e somente podem ser divulgados nas condições previstas no parágrafo único do artigo primeiro.

Art. 6º Incentivos poderão ser concedidos, na forma da lei, a pessoas físicas ou jurídicas que contribuam para entidades sem fins lucrativos atuantes nas áreas de pesquisa e prevenção da AIDS ou no tratamento de portadores do HIV-AIDS.

Art. 7º É vedado aos empregadores exigir ou solicitar exames de verificação do vírus HIV a candidato a emprego ou a trabalhadores.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos fornecedores de produtos ou serviços em relação aos consumidores, bem como às escolas, para o ingresso de alunos ou de funcionários.

Art. 8º Nenhum estabelecimento público ou privado poderá recusar atendimento a portador do vírus HIV-AIDS, com base nessa condição.

Art. 9º É proibida a veiculação publicitária da imagem de indivíduo infectado pelo vírus HIV ou de pessoa que tenha desenvolvido a AIDS, sem sua expressa autorização.

Art. 10. A violação dos direitos básicos previstos nesta Lei sujeitará os infratores, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária da atividade;

IV - cassação de alvará de funcionamento;

V - inabilitação temporária ou definitiva para contratar com o poder público do Distrito Federal;

VI - suspensão temporária de benefícios ou incentivos econômicos, diretos e indiretos, concedidos pelo poder público do Distrito Federal.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.