Lei Ordinária nº 1.899/1998
INSTITUI OS TÍTULOS POLICIAL MILITAR PADRÃO DO DISTRITO FEDERAL E BOMBEIRO MILITAR PADRÃO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1899, DE 2 DE MARÇO DE 1998
INSTITUI OS TÍTULOS POLICIAL MILITAR PADRÃO DO DISTRITO FEDERAL E BOMBEIRO MILITAR PADRÃO DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Marco Lima)
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídos os títulos Policial Militar Padrão do Distrito Federal e Bombeiro Militar Padrão do Distrito Federal, destinados a homenagear o policial e o bombeiro militar que se tenham destacado por bons serviços prestados à comunidade, mediante atos que caracterizem dedicação profissional, espírito de iniciativa, coragem e cidadania.
Art. 2º Os títulos serão concedidos anualmente pelo Governador do Distrito Federal, mediante seleção de indicações feitas por pessoas da comunidade ou por instituições privadas ou públicas.
Parágrafo único. O Poder Executivo realizará campanha publicitária para esclarecer a sociedade sobre o certame e incentivar sua participação.
Art. 3º A indicação será entregue, por escrito e com a devida justificação, à comissão julgadora de cada um dos títulos, a ser nomeada pelo Governador do Distrito Federal, observada a seguinte composição:
I - um soldado, um cabo, um sargento e um oficial da respectiva instituição militar a que pertença o indicado;
II - três representantes da sociedade civil.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.