Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.899/1998

INSTITUI OS TÍTULOS POLICIAL MILITAR PADRÃO DO DISTRITO FEDERAL E BOMBEIRO MILITAR PADRÃO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1899, DE 2 DE MARÇO DE 1998

INSTITUI OS TÍTULOS POLICIAL MILITAR PADRÃO DO DISTRITO FEDERAL E BOMBEIRO MILITAR PADRÃO DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Marco Lima)

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam instituídos os títulos Policial Militar Padrão do Distrito Federal e Bombeiro Militar Padrão do Distrito Federal, destinados a homenagear o policial e o bombeiro militar que se tenham destacado por bons serviços prestados à comunidade, mediante atos que caracterizem dedicação profissional, espírito de iniciativa, coragem e cidadania.

Art. 2º Os títulos serão concedidos anualmente pelo Governador do Distrito Federal, mediante seleção de indicações feitas por pessoas da comunidade ou por instituições privadas ou públicas.

Parágrafo único. O Poder Executivo realizará campanha publicitária para esclarecer a sociedade sobre o certame e incentivar sua participação.

Art. 3º A indicação será entregue, por escrito e com a devida justificação, à comissão julgadora de cada um dos títulos, a ser nomeada pelo Governador do Distrito Federal, observada a seguinte composição:

I - um soldado, um cabo, um sargento e um oficial da respectiva instituição militar a que pertença o indicado;

II - três representantes da sociedade civil.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.