Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 190/1991

"INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA ESTUDANTES EM ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM ESPETÁCULOS MUSICAIS, ARTÍSTICOS, CIRCENSES, TEATRAIS, CINEMATOGRÁFICOS, ATIVIDADES SOCIAIS, RECREATIVAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS E QUAISQUER OUTRAS QUE PROPORCIONEM LAZER E ENTRETENIMENTO.

LEI Nº 190 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991

"INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA ESTUDANTES EM ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM ESPETÁCULOS MUSICAIS, ARTÍSTICOS, CIRCENSES, TEATRAIS, CINEMATOGRÁFICOS, ATIVIDADES SOCIAIS, RECREATIVAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS E QUAISQUER OUTRAS QUE PROPORCIONEM LAZER E ENTRETENIMENTO.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do

§ 5º, do Artigo 2º do Decreto Legislativo nº 1 , de 1991, desta Casa, combinado, por analogia, com o

§ 7º do artigo 66 da Constituição Federal, a Lei nº 190, de 02 de dezembro de 1991.

Art. 1º Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, ao estudante regularmente matriculados em estabelecimento de ensino público ou particular, do Distrito Federal ou da União, na conformidade da presente Lei.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei considera-se como Casa de diversões os estabelecimentos, que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem e lazer e entretenimento.

§ 2º - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular de qualquer nível, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente.

Art. 2º Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e expedida por:

I - Estudantes de nível superior:

a - pela União Nacional dos Estudantes (UNE); ou

b - pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE).

II - Estudantes de nível de primeiro e segundo graus:

a - pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES); ou

b - pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília (UMEBS).

§ 1º - A autenticação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dada mensalmente, condicionada à freqüência do estudante.

§ 2º - As carteiras terão validade de um ano e abrangência em todo o Distrito Federal.

Art. 3º Caberá ao Governo do Distrito Federal, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes sanções administrativas cabíveis, inclusive a suspensão de alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2238/1998 de 31/12/1998

Lei Ordinária nº 2212/1998 de 30/12/1998

Lei Ordinária nº 859/1995 de 13/04/1995

Lei Ordinária nº 611/1993 de 06/12/1993

Lei Ordinária nº 2768/2001 de 01/01/1900

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.