Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.900/1998

DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS PARA EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1900, DE 2 DE MARÇO DE 1998

DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS PARA EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA NO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A liberação dos espaços públicos para eventos de qualquer natureza no Distrito Federal fica sujeita à comprovação de existência, em condições plenas de funcionamento, de posto de atendimento médico, com profissionais habilitados e ambulância, sob responsabilidade e às expensas dos organizadores.

Parágrafo único. Entende-se como evento, para efeito desta Lei, a realização de shows, espetáculos esportivos, culturais ou artísticos realizados em quaisquer locais, ao ar livre ou não.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.