Lei Ordinária nº 1.900/1998
DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS PARA EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1900, DE 2 DE MARÇO DE 1998
DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS PARA EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA NO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Peniel Pacheco)
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A liberação dos espaços públicos para eventos de qualquer natureza no Distrito Federal fica sujeita à comprovação de existência, em condições plenas de funcionamento, de posto de atendimento médico, com profissionais habilitados e ambulância, sob responsabilidade e às expensas dos organizadores.
Parágrafo único. Entende-se como evento, para efeito desta Lei, a realização de shows, espetáculos esportivos, culturais ou artísticos realizados em quaisquer locais, ao ar livre ou não.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.