Lei Ordinária nº 1.901/1998
DISCIPLINA CONDIÇÕES PARA TRANSPORTE DE TRABALHADORES NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1901, DE 02 DE MARÇO DE 1998
DISCIPLINA CONDIÇÕES PARA TRANSPORTE DE TRABALHADORES NO DISTRITO FEDERAL.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas localizadas no Distrito Federal utilizarão exclusivamente veículos apropriados ao transporte de passageiros para o transporte de seus trabalhadores, vedada a utilização de caminhões-gaiola.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se também à administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal.
Art. 2º As empresas terão prazo de cento e oitenta dias para se adequarem às normas previstas nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.