Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.901/1998

DISCIPLINA CONDIÇÕES PARA TRANSPORTE DE TRABALHADORES NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1901, DE 02 DE MARÇO DE 1998

DISCIPLINA CONDIÇÕES PARA TRANSPORTE DE TRABALHADORES NO DISTRITO FEDERAL.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As empresas localizadas no Distrito Federal utilizarão exclusivamente veículos apropriados ao transporte de passageiros para o transporte de seus trabalhadores, vedada a utilização de caminhões-gaiola.

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se também à administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal.

Art. 2º As empresas terão prazo de cento e oitenta dias para se adequarem às normas previstas nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.