Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.902/1998

ALTERA A LEI Nº 672, DE 16 DE MARÇO DE 1994, QUE "AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE COBERTURA E FECHAMENTO COM GRADES NAS ÁREAS VERDES FRONTAIS AOS LOTES RESIDENCIAIS DE SOBRADINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 1902, DE 2 DE MARÇO DE 1998

ALTERA A LEI Nº 672 , DE 16 DE MARÇO DE 1994, QUE "AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE COBERTURA E FECHAMENTO COM GRADES NAS ÁREAS VERDES FRONTAIS AOS LOTES RESIDENCIAIS DE SOBRADINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 672 , de 16 de março de 1994, passa a vigorar com as alterações desta Lei:

I - o art. 1º tem alterados os §§ 1º e 2º e fica acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

"Art. 1º .........

"§ 1º O cercamento da área frontal e posterior a que se refere o caput não ultrapassará o limite de seis metros de afastamento do imóvel, respeitada a distância de um metro e cinqüenta centímetros do meio-fio.

"§ 2º A cerca da área lateral do lote de esquina não ultrapassará três metros de afastamento do limite do lote, respeitada a distância de um metro e cinqüenta centímetros do meio-fio.

................

"§ 4º As cercas laterais dos lotes contíguos aos vãos entre conjuntos residenciais poderão avançar até três metros do limite, respeitada a passagem para pedestre de, no mínimo, três metros de largura.

"§ 5º A rampa ou escada de acesso ao lote, se necessária, será construída no interior da área cercada, garantido o nivelamento da calçada.

"§ 6º O espaço lateral cercado manterá cinqüenta por cento da área com solo permeável para absorver o escoamento superficial da chuva e desonerar a rede de águas pluviais.";

II - fica acrescida do seguinte art. 5º, renumerados os demais:

"Art. 5º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, tomará as providências regulamentares para adequar o disposto nesta Lei aos instrumentos básicos de planejamento e consolidação urbanística da Região Administrativa de Sobradinho - RA V, em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 672/1994 de 16/03/1994