Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.903/1998

ALTERA AS NORMAS DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO - NGB - 40/87, REFERENTES AO SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS GEMINADAS SUL - SHIGS, AO SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS GEMINADAS NORTE - SHCGN - E À QUADRA 714 DO SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS GEMINADAS SUL - SHCGS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I.

LEI Nº 1903, DE 3 DE MARÇO DE 1998

ALTERA AS NORMAS DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO - NGB - 40/87, REFERENTES AO SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS GEMINADAS SUL - SHIGS, AO SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS GEMINADAS NORTE - SHCGN - E À QUADRA 714 DO SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS GEMINADAS SUL - SHCGS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O item 6, referente à altura máxima da edificação, e o item 9, referente ao tratamento das empenas, das Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB - 40/87, relativas ao Setor de Habitações Individuais Geminadas Sul - SHIGS, ao Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte - SHCGN - e à Quadra 714 do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Sul - SHCGS - da Região Administrativa de Brasília - RA I, ficam alterados como segue:

I - o item 6 passa a ter a seguinte redação:

"6. Altura Máxima da Edificação (incluindo cumeeira):

"7m (sete metros), a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional, excluindo caixa d`água e outros compartimentos do conjunto arquitetônico, cuja altura não ultrapasse a distância destes às fachadas frontal ou posterior";

II - o item 9 passa a ter a seguinte redação:

"9. Tratamento das Empenas:

"Nos lotes de esquina, são permitidas aberturas para iluminação, ventilação e acesso".

Art. 2º Fica revogado o subitem 12.2 das Disposições Gerais da NGB 40/87.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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