Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.904/1998

AUTORIZA O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - IDHAB - A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

LEI Nº 1904, DE 5 DE MARÇO DE 1998

AUTORIZA O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - IDHAB - A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - autorizado a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal até o limite de R$ 1.148.382,78 (um milhão, cento e quarenta e oito mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos) para a execução das obras de implantação da Vila Tecnológica do Distrito Federal, integrante do Programa de Difusão de Tecnologia para a Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH.

Art. 2º Fica o IDHAB autorizado a oferecer à Caixa Econômica Federal como garantia real do principal e dos acessórios do financiamento os imóveis destinados à implantação da Vila Tecnológica, com a anuência da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

Parágrafo Único - Os imóveis de que trata o caput localizam-se na Região Administrativa do Guará - RA X - e têm a seguinte descrição:

I - Lotes 1 a 14 do Conjunto B da QE 01 ;

II - Lotes 1 a 8 do Conjunto C da QE 01;

III - Lotes 1 a 16 do Conjunto D da QE 01;,

IV - Lotes 1 a 6 do Conjunto A da QE 02;

V - Lotes 1 a 42 do Conjunto A da QE 03;

VI - Lotes 1 a 10 do Conjunto A da QE 04 .

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Distrito Federal, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes para o pagamento das parcelas de amortização e dos encargos financeiros dele decorrentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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