Lei Ordinária nº 1.905/1998
DISPÕE SOPRE A CONSTRUÇÃO E O USO DE SUBSOLOS NO TRECHO 1 DO SETOR DE HOTÉIS DE TURISMO NORTE, PROJETO ORLA - PÓLO 3, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I.
LEI Nº 1905, DE 5 DE MARÇO DE 1998
DISPÕE SOPRE A CONSTRUÇÃO E O USO DE SUBSOLOS NO TRECHO 1 DO SETOR DE HOTÉIS DE TURISMO NORTE, PROJETO ORLA - PÓLO 3, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica permitida a construção de subsolos sob área pública, com um ou mais pisos, mediante concessão onerosa de direito real de uso, firmada em contrato específico em que o Distrito Federal será o cedente.
Parágrafo Único - Para a concessão onerosa de direito real de uso, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos de reurbanização da superfície, bem como pelos custos de eventuais remanejamentos das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo cedente.
Art. 2º Ficam alterados os usos permitidos e a ocupação dos subsolos dos lotes abrangidos pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB, 85/96, na forma desta Lei.
§ 1º - Os subsolos sob área pública podem ocupar a área situada entre os lotes, limitado o avanço a cinqüenta por cento da distância entre eles, na forma do Anexo único desta Lei.
§ 2º - Fica estendido aos subsolos o uso permitido para o pavimento térreo, além das atividades previstas até a publicação desta Lei.
Art. 3º O Distrito Federal, na condição de cedente, regulamentará e fiscalizará as atividades dos subsolos, bem como aplicam as sanções previstas no contrato, em caso de descumprimento das obrigações pelos concessionários.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.