Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.909/1998

CANCELA MULTAS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1909, DE 12 DE MARÇO DE 1998

CANCELA MULTAS QUE ESPECIFICA.

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam canceladas as multas por excesso de velocidade emitidas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN - e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - com utilização de barreiras eletrônicas BET dos tipos I e II, em vias cuja velocidade máxima tenha sido alterada após a instalação dos equipamentos ou que tenham limites de velocidade variáveis em trechos distintos.

Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput será requerido pelo interessado e só será efetivado se o veículo não tiver ultrapassado o novo limite de velocidade estabelecido para a via, com margem de tolerância de até quinze por cento, ou se não tiver ultrapassado a maior velocidade permitida na via, acrescida da mesma margem de tolerância.

Art. 2º Os valores pagos por multas emitidas conforme o artigo anterior serão ressarcidos pelo DETRAN ou pelo DER, mediante requerimento do interessado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2347/1999 de 13/04/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.