Lei Ordinária nº 1.909/1998
CANCELA MULTAS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 1909, DE 12 DE MARÇO DE 1998
CANCELA MULTAS QUE ESPECIFICA.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam canceladas as multas por excesso de velocidade emitidas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN - e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - com utilização de barreiras eletrônicas BET dos tipos I e II, em vias cuja velocidade máxima tenha sido alterada após a instalação dos equipamentos ou que tenham limites de velocidade variáveis em trechos distintos.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput será requerido pelo interessado e só será efetivado se o veículo não tiver ultrapassado o novo limite de velocidade estabelecido para a via, com margem de tolerância de até quinze por cento, ou se não tiver ultrapassado a maior velocidade permitida na via, acrescida da mesma margem de tolerância.
Art. 2º Os valores pagos por multas emitidas conforme o artigo anterior serão ressarcidos pelo DETRAN ou pelo DER, mediante requerimento do interessado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2347/1999 de 13/04/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.