Lei Ordinária nº 191/1991
"DEFINE AS ÁREAS URBANAS, SUBURBANA E RURAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 191 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991
"DEFINE AS ÁREAS URBANAS, SUBURBANA E RURAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do 5º, do Artigo 2º do Decreto Legislativo nº 1 , de 1991, desta Casa, combinado, por analogia, com o 7º do artigo 66 da Constituição Federal, a Lei nº ...., de de novembro de 1991.
Art. 1º Fica instituída a área urbana da cidade de Planaltina - DF, compreendendo um quadrilátero limitado ao Norte pela BR-020, ao Sul pelas rodovias DF - 1130 e DF - 230, a Oeste pela rodovia DF - 130 e a Leste pelo meridiano que corta a junção das rodovias DF - 345 e DF - 239.
1º - Estão incluídos na área urbana de Planaltina, entre outros, o Jardim Roriz, a Vila Buritis II e III, a Vila Vicentina, Setor Norte, Setor Sul e o Bairro Nossa Senhora de Fátima.
2º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, os loteamentos ou condomínios existentes nas referidas áreas passarão a gozar dos benefícios desta Lei.
Art. 2º Ficam instituídos 2 (duas) áreas suburbanas na cidade de Planaltina - DF, numeradas de 1 a 2, que ficam reservadas como expansão da área urbana.
1º - A área suburbana nº 1 , de forma triangular é limitada pela DF - 130 a Leste, a BR - 020 ao Sul e o eixo da DF - 130 ao Norte.
2º - A área suburbana nº 2, de forma triangular é limitada pelas rodovias BR - 020 ao Norte, DF - 130 a Leste e DF - 410 a Oeste.
Art. 3º Fica instituída a Área Suburbana Especial de Culto - Vale do Amanhecer, limitada ao Norte pelo Córrego Pipiripau, a Oeste pela rodovia DF - 130 e ao Sul pelo Córrego Quinze, regida por legislação especial que garanta a atividade espiritualista que ali se desenvolve, em conformidade com a Decisão nº 40/88 do CAUMA, devidamente homologada pelo Decreto nº 11.224 /88.
Art. 4º As áreas da Administração Regional de Planaltina não classificadas como urbana ou suburbana serão consideradas áreas rurais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.