Lei Ordinária nº 1.911/1998
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E VENDA DE ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO.
LEI Nº 1911, DE 17 DE MARÇO DE 1998
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E VENDA DE ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAI, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a desafetação da área de uso comum do povo com quatrocentos e oitenta metros quadrados, localizada nos fundos da Área Especial nº 4 e dos Lotes 26 a 36 do Setor QNJ 2 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
§ 1º A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do
Art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º Aprovada a desafetação, a área será vendida a preço de mercado, conforme a legislação vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.