Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.911/1998

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E VENDA DE ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO.

LEI Nº 1911, DE 17 DE MARÇO DE 1998

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E VENDA DE ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAI, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a desafetação da área de uso comum do povo com quatrocentos e oitenta metros quadrados, localizada nos fundos da Área Especial nº 4 e dos Lotes 26 a 36 do Setor QNJ 2 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

§ 1º A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do

Art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º Aprovada a desafetação, a área será vendida a preço de mercado, conforme a legislação vigente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.