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Lei Ordinária nº 1.914/1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DO BOSQUE, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI.

LEI Nº 1914, DE 19 DE MARÇO DE 1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DO BOSQUE, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO

§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque - ARIE do Bosque - na área pública localizada entre os limites dos Conjuntos 2 a 11 da QL 10 e as margens do lago Paranoá, no Setor de Habitações Individuai Sul - SHIS, Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.

Art. 2º A ARIE do Bosque tem por objetivos:

I - manejar a recuperação da vegetação às margens do lago Paranoá e coibir as pressões antrópicas;

II - garantir a preservação de espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção;

III - proteger ninhais de aves aquáticas e outros locais de reprodução da fauna nativa;

IV - proteger os refúgios de aves migratórias;

V - desenvolver programas de observação ecológica e de pesquisa sobre os ecossistemas locais.

Art. 3º A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC - poderá firmar convênios e acordos com entidades públicas ou privadas para a elaboração do plano de manejo da ARIE do Bosque, que será submetido à aprovação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, no prazo de seis meses.

Parágrafo Único - As associações de moradores dos Conjuntos 2 a 11 da QL 10 do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS - do Lago Sul participarão da elaboração do plano de manejo de que trata este artigo.

Art. 4º A ARIE do Bosque e as atividades nela desenvolvidas ficarão sob a coordenação e fiscalização da SEMATEC, com a participação de órgãos afins do Distrito Federal e da União com os quais poderão ser firmados convênios, acordos e outros instrumentos, para a conservação da biota, bem como para a implantação do disposto nesta Lei.

Art. 5º É vedado na ARIE do Bosque o exercício de atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.

Art. 6º A SEMATEC terá o prazo de seis meses para a demarcação da área de que trata esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.