Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.916/1998

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE APOIO FAZENDÁRIO AOS SERVIDORES DA CARTEIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL LOTADOS E EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1916, DE 19 DE MARÇO DE 1998

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE APOIO FAZENDÁRIO AOS SERVIDORES DA CARTEIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL LOTADOS E EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO

§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÃNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º Fica instituída a gratificação de apoio fazendário a ser concedida aos servidores da carreira Administração Pública do Distrito Federal lotados e em exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 2º A gratificação instituída por esta Lei será calculada no percentual de duzentos e vinte por cento sobre o maior padrão da classe em que esteja posicionado o servidor.

Art. 3º A competência para a concessão da gratificação de que trata esta Lei é do Secretário de Fazenda e Planejamento.

Art. 4º Em casos excepcionais e no interesse da administração, o Secretário de Administração poderá autorizar remoções para a Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 5º A gratificação de que trata esta Lei, que não servirá de base de cálculo para a concessão de outro benefício, incorpora-se aos proventos de aposentadoria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.