Lei Ordinária nº 1.916/1998
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE APOIO FAZENDÁRIO AOS SERVIDORES DA CARTEIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL LOTADOS E EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1916, DE 19 DE MARÇO DE 1998
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE APOIO FAZENDÁRIO AOS SERVIDORES DA CARTEIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL LOTADOS E EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO
§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÃNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º Fica instituída a gratificação de apoio fazendário a ser concedida aos servidores da carreira Administração Pública do Distrito Federal lotados e em exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 2º A gratificação instituída por esta Lei será calculada no percentual de duzentos e vinte por cento sobre o maior padrão da classe em que esteja posicionado o servidor.
Art. 3º A competência para a concessão da gratificação de que trata esta Lei é do Secretário de Fazenda e Planejamento.
Art. 4º Em casos excepcionais e no interesse da administração, o Secretário de Administração poderá autorizar remoções para a Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 5º A gratificação de que trata esta Lei, que não servirá de base de cálculo para a concessão de outro benefício, incorpora-se aos proventos de aposentadoria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.