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Lei Ordinária nº 1.917/1998

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DOS CABOS E SOLDADOS POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1917, DE 27 DE MARÇO DE 1998

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DOS CABOS E SOLDADOS POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO

§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º Os cabos e soldados da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, combatentes ou especialistas, que não tenham pedido passagem para a inatividade, poderão requerer promoção à graduação seguinte, de acordo com o tempo de serviço, respeitado o percentual de dez por cento de vagas, desde que satisfaçam as seguinte exigências:

I - para a promoção a cabo do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC - e do Quadro a Bombeiros Militares - QBM, os soldados deverão atender aos seguintes requisitos:

a) ter no mínimo, quinze anos de efetivo serviço, computados até a data de matrícula no curso de formação de que trata o artigo terceiro;

b) ter sido classificado como de bom comportamento, no mínimo;

c) estar incluído na lista de candidatos à promoção, classificada por ordem decrescente de antiguidade, respeitado percentual de vagas referido no caput;

II - para promoção à graduação de terceiro-sargento QPPMC ou QBM, os cabos policiais e bombeiros militares deverão atender aos seguintes requisitos:

a) ter, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço, computados até a data de matrícula no curso de formação de que trata o artigo terceiro;

b) ter sido classificado como de bom comportamento, no mínimo;

c) estar incluído na lista de candidatos à promoção, classificada por ordem decrescente de antiguidade, respeitado o percentual de vagas referido no caput.

Art. 2º Os policiais militares e bombeiros militares que contarem mais de vinte e nove anos e seis meses de efetivo de serviço e tenham pedido passagem para reserva remunerada poderão requerer a promoção à graduação seguinte independentemente de vagas e de curso de formação, desde que tenham sido classificados como de bom comportamento.

Art. 3º Os servidores militares contemplados nesta Lei deverão participar do curso de formação ministrado pela respectiva corporação, conforme normas estabelecidas pelo Comandante-Geral, ressalvados os mencionados no artigo anterior.

Art. 4º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal publicarão, no mês de janeiro de cada ano, a relação dos servidores candidatos à promoção, com a respectiva classificação em ordem decrescente de antiguidade.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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