Lei Ordinária nº 192/1991
CONCEDE AOS AGENTES DE TRÂNSITO INTEGRANTES DA CARREIRA ATIVIDADES DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, A GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.162, DE 08 DE JANEIRO DE 1991.
LEI Nº 192, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1991
CONCEDE AOS AGENTES DE TRÂNSITO INTEGRANTES DA CARREIRA ATIVIDADES DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, A GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.162 , DE 08 DE JANEIRO DE 1991.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Aplica-se aos Agentes de Trânsito, integrantes da Carreira Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a Gratificação por Operações Especiais - GOE, instituída pela Lei nº 8.162 , de 08 de janeiro de 1991, para atender às peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo será paga a partir do dia 1º do mês em que for publicada esta Lei.
Art. 2º O valor da Gratificação por Operações Especiais corresponderá a 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo efetivo.
Art. 3º A Gratificação de que trata esta Lei não se incorpora ao vencimento, nem será computada ou acumulada para fins de concessão de quaisquer outras vantagens, acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 4º A percepção da gratificação de que trata o artigo anterior é incompatível com o pagamento da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se na disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 329/1992 de 08/10/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.