Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.920/1998

DISPÕE SOBRE A FORMA DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS NA ÁREA MENCIONA.

LEI Nº 1920, DE 27 DE MARÇO DE 1998

DISPÕE SOBRE A FORMA DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS NA ÁREA MENCIONA.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO

§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CASA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º As unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - existentes a serem criadas no perímetro formado pelas rodovias DF 007 e DF 003 e pelo Setor de Terminal Norte, na Região Administrativa de Brasília - RA I, só podendo ser alienadas ou ocupadas por instrumento de concessão de direito real de uso ou de concessão de uso, mediante licitação pública, nos termos da Lei aº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

Parágrafo Único - A utilização de qualquer outro instrumento será precedida de autorização legislativa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.