Lei Ordinária nº 1.923/1998
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 1.390, DE 4 DE MARÇO DE 1997, QUE "DISPÕE SOBRE NORMAS DE CONSTRUÇÃO PARA APARTAMENTOS DE PADRÃO ECONÔMICO EM EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO COLETIVA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DE BRASÍLIA E DO CRUZEIRO - RA I E XI, RESPECTIVAMENTE".
LEI Nº 1923, DE 1 DE ABRIL DE 1998
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 1.390 , DE 4 DE MARÇO DE 1997, QUE "DISPÕE SOBRE NORMAS DE CONSTRUÇÃO PARA APARTAMENTOS DE PADRÃO ECONÔMICO EM EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO COLETIVA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DE BRASÍLIA E DO CRUZEIRO - RA I E XI, RESPECTIVAMENTE".
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Benício Tavares)
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 1.390 , de 4 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É permitida a construção de apartamentos de padrão econômico em edifícios de habitação coletiva e nos de uso misto das Superquadras Duplas SQS e SQN 402 a 416, nas Quadras 702 a 716 do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte - SHCGN, situadas na Região Administrativa I - Brasília, nas Quadras Residenciais Sudoeste - QRSW, situadas na Região Administrativa XI - Cruzeiro, bem como nas demais Regiões Administrativas do Distrito Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1390/1997 de 04/03/1997