Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.925/1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ILUMINAÇÃO INTERNA DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES FECHADOS, NO PERÍODO DAS DEZOITO HORAS ÀS SEIS HORAS, QUANDO SE APROXIMAREM DE BLITZ OU BARREIRA POLICIAL.

LEI Nº 1925, DE 13 DE ABRIL DE 1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ILUMINAÇÃO INTERNA DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES FECHADOS, NO PERÍODO DAS DEZOITO HORAS ÀS SEIS HORAS, QUANDO SE APROXIMAREM DE BLITZ OU BARREIRA POLICIAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Marcos Arruda)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período das dezoito horas às seis horas, ao se aproximarem de blitz ou barreira policial, permanecendo assim em toda a área de domínio das instalações policiais.

Art. 2º O não cumprimento do que dispõe esta Lei implicará penalidades pecuniárias ao infrator, a serem definidas pelo Poder Executivo, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 3º A implementação desta Lei fica condicionada à sua divulgação à população por período de noventa dias a contar da data da regulamentação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.