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Lei Ordinária nº 1.926/1998

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTE DESTINADO À IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA EBENEZER, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ - RA X.

LEI Nº 1926, DE 13 DE ABRIL DE 1998

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTE DESTINADO À IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA EBENEZER, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ - RA X.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o parcelamento urbano na Região Administrativa do Guará - RA X, com a criação de lote de terreno urbano, com destinação institucional.

§ 1º Para implementação do disposto nesta Lei, é autorizada a desafetação de área localizada entre as Quadras QE 38 e QE 46, com superfície total de mil e duzentos metros quadrados, que passa à categoria de bem dominical, ficando a desafetação condicionada à realização de audiência pública, nos termos do

§ 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º O lote de que trata este artigo é destinado às construções da Igreja Evangélica Assembléia Ebenezer, na Região Administrativa do Guará - RA X.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá a alteração do parcelamento urbano do setor no prazo de noventa dias, para cumprimento do que dispõe esta Lei.

Art. 3º É concedido à Igreja Evangélica Ebenezer o prazo de vinte e quatro meses de carência, a contar da assinatura do contrato de compra e venda, para início do pagamento referente ao valor-base do terreno, que será financiado pelo prazo mínimo de sessenta meses.

Parágrafo único. O governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP, adotará as medidas necessárias ao repasse do lote no prazo máximo de cento e vinte dias da publicação desta Lei.

Art. 4º No lote criado por esta Lei ficam permitidos os seguintes usos, com as seguintes normas de construção:

I - atividade cultural obrigatória, podendo ser associada à atividade social do tipo assistência social e sócio-cultural e à atividade de educação do tipo ensino seriado; incluídos, ainda, pensionato, casa pastoral e casa de zelador;

II - construção de até três pavimentos, térreo e dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo; altura liberada para campanário, torres cruzeiro, caixa d´água, casa de máquinas e elementos decorativos;

III - ocupação de cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades do programa arquitetônico e de iluminação e ventilação dos compartimentos;

IV - cerca de fechamento, admitido o avanço de até três metros dos limites do lote, desde que a situação urbanística do terreno ofereça condições para tanto;

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 6

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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