Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.929/1998

CRIA O COMPLEXO DE ESPORTE, CULTURA, DIVERSÃO E TURISMO DE TAGUATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1929, DE 5 DE MAIO DE 1998

CRIA O COMPLEXO DE ESPORTE, CULTURA, DIVERSÃO E TURISMO DE TAGUATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTORES DO PROJETO: Deputados Distritais Geraldo Magela, José Edmar e Renato Rainha)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Complexo de Esporte, Cultura, Diversão e Turismo de Taguatinga.

Art. 2º O Complexo de Esporte, Cultura, Diversão e Turismo de Taguatinga será implantado na Região Administrativa III - Taguatinga, em área a ser definida pelo Poder Executivo, localizada dentro dos seguintes limites:

I - ao norte, rodovia DF-095;

II - ao sul, rodovia DF-085;

III - a oeste, rodovia DF-001;

IV - a leste, uma linha imaginária paralela à rodovia DF-001, dela distante cinqüenta metros.

Art. 3° O Complexo de Esporte, Cultura, Diversão e Turismo destina-se à realização de atividades relacionadas ao esporte, à cultura, à diversão e ao turismo.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, na forma da lei, a utilização de bens públicos para desenvolvimento das atividades citadas no caput.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.