Lei Ordinária nº 1.929/1998
CRIA O COMPLEXO DE ESPORTE, CULTURA, DIVERSÃO E TURISMO DE TAGUATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1929, DE 5 DE MAIO DE 1998
CRIA O COMPLEXO DE ESPORTE, CULTURA, DIVERSÃO E TURISMO DE TAGUATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTORES DO PROJETO: Deputados Distritais Geraldo Magela, José Edmar e Renato Rainha)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Complexo de Esporte, Cultura, Diversão e Turismo de Taguatinga.
Art. 2º O Complexo de Esporte, Cultura, Diversão e Turismo de Taguatinga será implantado na Região Administrativa III - Taguatinga, em área a ser definida pelo Poder Executivo, localizada dentro dos seguintes limites:
I - ao norte, rodovia DF-095;
II - ao sul, rodovia DF-085;
III - a oeste, rodovia DF-001;
IV - a leste, uma linha imaginária paralela à rodovia DF-001, dela distante cinqüenta metros.
Art. 3° O Complexo de Esporte, Cultura, Diversão e Turismo destina-se à realização de atividades relacionadas ao esporte, à cultura, à diversão e ao turismo.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, na forma da lei, a utilização de bens públicos para desenvolvimento das atividades citadas no caput.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.