Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.930/1998

CRIA A ÁREA DE EXPANSÃO ECONÔMICA DO RECANTO DAS EMAS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA XV.

LEI Nº 1930, DE 05 DE MAIO 1998

CRIA A ÁREA DE EXPANSÃO ECONÔMICA DO RECANTO DAS EMAS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA XV.

(Autores do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o governador do distrito federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a área de Expansão Econômica do Recanto das Emas, na Região Administrativa XV.

Art. 2º a Área de Expansão Econômica do Recanto das Emas destina-se às atividades industriais e de abastecimento e de serviços de apoio às atividades básicas da área.

§ 1º A área de que trata esta Lei abrigará preferencialmente microempresas de pequeno e médio porte.

§ 2º Para a implantação da Área de Expansão Econômica do Recanto das Emas, o Poder Executivo providenciará o licenciamento ambiental, a aprovação do projeto de parcelamento e o registro imobiliário dos terrenos.

§ 3º A implantação da Área de Expansão Econômica do Recanto das Emas será precedida da realização do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - Ela - Rima - do empreendimento.

Art. 4º O Poder Executivo criará, na Área de Expansão Econômica do Recanto das Emas, núcleo de apoio tecnológico e gerencial para estimular a modernização das empresas, a melhoria da qualidade da produção e o aumento da tecnológico e gerencial para estimular a modernização das empresas, a melhoria da qualidade da produção e o aumento da produtividade e da competitividade, em conformidade com o disposto no art. 197 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único. Competem ao núcleo referido neste artigo as atividades relacionadas à capacitação, difusão e transferência de tecnologia.

Art. 5º A regulamentação desta Lei, de responsabilidade do Poder Executivo, respeitará o contido no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, criado pela Lei nº 289 , de 3 de julho de 1992.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 289/1992 de 03/07/1992