Lei Ordinária nº 1.932/1998
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS ÀS EMPRESAS GERADORAS DE TECNOLOGIA DE PONTA.
LEI Nº 1932, 05 DE MAIO DE 1998
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS ÀS EMPRESAS GERADORAS DE TECNOLOGIA DE PONTA.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Marcos Arruda)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos às Empresas Geradoras de Tecnologia de Ponta.
Art. 2º O Programa de Incentivos às Empresas Geradoras de Tecnologia de Ponta tem por objetivos:
I - destinar áreas para a implantação de empresas geradoras de tecnologia de ponta que venham a instalar-se no Distrito Federal;
II - criar linhas de créditos especiais para financiamento às empresas geradoras de tecnologia de ponta;
III - conceder incentivos fiscais;
IV - conceder apoio aos cursos profissionalizantes de especialização de mão-de-obra, mediante parceria com a iniciativa privada.
Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, criará grupo de trabalho, com a participação da iniciativa privada, para a elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeiro-operacional do programa.
Art. 4º A implementação desta Lei dependerá da consignação de recursos na lei orçamentária anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.