Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.932/1998

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS ÀS EMPRESAS GERADORAS DE TECNOLOGIA DE PONTA.

LEI Nº 1932, 05 DE MAIO DE 1998

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS ÀS EMPRESAS GERADORAS DE TECNOLOGIA DE PONTA.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Marcos Arruda)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos às Empresas Geradoras de Tecnologia de Ponta.

Art. 2º O Programa de Incentivos às Empresas Geradoras de Tecnologia de Ponta tem por objetivos:

I - destinar áreas para a implantação de empresas geradoras de tecnologia de ponta que venham a instalar-se no Distrito Federal;

II - criar linhas de créditos especiais para financiamento às empresas geradoras de tecnologia de ponta;

III - conceder incentivos fiscais;

IV - conceder apoio aos cursos profissionalizantes de especialização de mão-de-obra, mediante parceria com a iniciativa privada.

Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, criará grupo de trabalho, com a participação da iniciativa privada, para a elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeiro-operacional do programa.

Art. 4º A implementação desta Lei dependerá da consignação de recursos na lei orçamentária anual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.