Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.934/1998

CRIA O PROGRAMA DE LIMPEZA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1934, DE 05 DE MAIO DE 1998

CRIA O PROGRAMA DE LIMPEZA DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o governador do distrito federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da lei Orgânica do Distrito Federa, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Limpeza Rural do Distrito Federal - PLR - DF, nos termos dos arts. 279, X, 285, 304 e 308 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º O Programa de Limpeza Rural do Distrito Federal tem as seguintes finalidades:

I - conservação, proteção e recuperação do meio ambiente rural na produção, coleta e destinação do lixo;

II - conscientização da sociedade quanto às implicações do lixo rural na preservação, proteção e recuperação do meio ambiente.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo:

I - estabelecer e fiscalizar normas, padrões e parâmetros para a produção, coleta e destinação do lixo rural;

II - planejar e implementar projetos e campanhas educativas nas comunidades rurais e urbanas para o desenvolvimento da consciência ecológica;

III - estimular a participação dos agricultores e de suas associações nas atividades de planejamento e implementação do programa;

IV - definir os locais de disposição final do lixo rural de acordo com o grau de periculosidade ambiental.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firma convênios, acordos ou contratos com instituições públicas, privadas, locais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o alcance das finalidades deste programa.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias e editará os atos para o seu cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.