Lei Ordinária nº 1.936/1998
DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO DE SERVIDORES DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 1936, DE 5 DE MAIO DE 1998
DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO DE SERVIDORES DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O servidor público militar pertencente aos quadros da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, quando de sua designação, será lotado na unidade orgânica da respectiva corporação orais próxima de sua residência.
Art. 2º As corporações militares terão prazo de noventa dias para promover as redistribuições necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.