Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.938/1998

OBRIGA O PODER EXECUTIVO A DEMARCAR E DESTINAR ÁREA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO NÚCLEO BANDEIRANTE - RA VIII - PARA A CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO.

LEI Nº 1938, DE 5 DE MAIO DE 1998

OBRIGA O PODER EXECUTIVO A DEMARCAR E DESTINAR ÁREA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO NÚCLEO BANDEIRANTE - RA VIII - PARA A CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Filippelli)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a demarcar e destinar área na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII- para a construção de hospital público.

Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes, tomará as providências regulamentares para adequar o disposto nesta Lei ao planejamento e à consolidação urbanística da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.