Lei Ordinária nº 1.938/1998
OBRIGA O PODER EXECUTIVO A DEMARCAR E DESTINAR ÁREA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO NÚCLEO BANDEIRANTE - RA VIII - PARA A CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO.
LEI Nº 1938, DE 5 DE MAIO DE 1998
OBRIGA O PODER EXECUTIVO A DEMARCAR E DESTINAR ÁREA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO NÚCLEO BANDEIRANTE - RA VIII - PARA A CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Filippelli)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a demarcar e destinar área na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII- para a construção de hospital público.
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes, tomará as providências regulamentares para adequar o disposto nesta Lei ao planejamento e à consolidação urbanística da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.