Lei Ordinária nº 1.939/1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO TURÍSTICO PERMANENTE DO CATETINHO, LOCALIZADO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO NÚCLEO BANDEIRANTE - RA VIII..
LEI Nº 1939, DE 05 DE MAIO DE 1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO TURÍSTICO PERMANENTE DO CATETINHO, LOCALIZADO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO NÚCLEO BANDEIRANTE - RA VIII..
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Jorge Cauhy)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Fede4ral, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro Turístico Permanente do Catetinho, localizado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
Parágrafo único. O centro Turístico Permanente do Catetinho, mediante licitação pública e nos limites de suas instalações físicas, comportará lojas de conveniência, de artesanato, de souvenirs, de produtos importados, lanchonetes, locadoras, serviços de apoio ao turista de destinará locais para guias de turismo e para painéis de reservas em hotéis.
Art. 2º O Centro Turístico Permanente do Catetinho será gerenciado pela Secretaria de Turismo, Lazer e Juventude, sob a orientação do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, quanto à preservação do bem tombado.
Art. 3º A execução desta Lei respeitará o disposto no art. 14, no inciso III do
§ 2º do art. 20 e no art 78 da Lei Complementar nº 17 , de 28 de janeiro de 1997.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 17/1997 de //