Lei Ordinária nº 194/1991
INSTITUI O TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 194 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991
INSTITUI O TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, complementar aos serviços de transporte público coletivo e individual.
Art. 2º O serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal será explorado em caráter contínuo e permanente sob o regime de permissão.
Parágrafo Único - É vedada a exploração do serviço por pessoas jurídicas.
Art. 3º Compete ao Poder Público delegar, planejar e fiscalizar o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal.
§ 1º - O Transporte Público Alternativo do Distrito Federal reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei, do Código Nacional de Trânsito e respectivo regulamento e demais regulamentos e normas vigentes e que vierem a ser baixados.
§ 2º - O planejamento dos serviços do Transporte Público Alternativo do Distrito Federal será executado em cooperação com os representantes dos permissionários.
Art. 4º As permissões serão delegadas pelo Poder Público, que fará realizar licitação pública.
§ 2º - A cada permissionário será permitido registro de apenas 01 (um) veículo.
§ 3º - Fica vedada a transferência das permissões a terceiros.
§ 4º - Os permissionários do Transporte Alternativo deverão satisfazer as seguintes condições :
I - ser proprietário de veículo;
II - ser profissional autônomo;
III - ser residente no Distrito Federal há, no mínimo, 02 (dois) anos;
IV - ter o veículo emplacado e registrado no Distrito Federal;
V - apresentar auto de vistoria do veículo pelo DETRAN/DF.
Art. 5º O Poder Público, a pedido do permissionário e atendendo a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção, por tempo determinado, da permissão a ele autorgada.
Parágrafo Único - A interrupção a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ultrapassar um máximo de 30 (trinta) dias, nem prejudicar o atendimento dos usuários da área, sob pena de revogação da permissão.
Art. 6º É vedado o transporte de cargas nos veículos do Transporte Público Alternativo do Distrito Federal.
Art. 7º A permissão, no Transporte Público Alternativo, terá por objeto a operação de veículos em todos os setores do Distrito Federal.
§ 1º - Caberá ao Poder Público definir os critérios de embarque e desembarque de passageiros, inclusive os locais de parada dos veículos, para que sejam prevenidos transtornos no tráfego, em especial nas vias expressas.
§ 2º - A frota de veículos do Transporte Público Alternativo não poderá superar 40% (quarenta por cento) da frota do Transporte Público Coletivo Regular.
Art. 8º Constituem direitos dos permissionários:
I - registrar 01 (um) motorista substituto por veículo em serviço, cabendo ao próprio permissionário operar por período mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do tempo diário total de operação;
II - registrar até 02 (dois) cobradores por veículo em serviço, observado o que prescreve o art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal;
III - participar ativamente, mediante seus representantes, do planejamento dos serviços.
Art. 9º Não será concedida a permissão para os serviços do Transporte Público Alternativo do Distrito Federal a veículos com idade superior a 08 (oito) anos, contados da data de fabricação.
Art. 10 - É obrigatória a execução do plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e pelo corpo técnico do Governo do Distrito Federal.
Art. 11 - Somente poderão ser incluídos no Transporte Público Alternativo veículos automotores licenciados pelo DETRAN/DF como veículo de aluguel, dotados de 04 (quatro) portas e com lotação máxima de 09 (nove) pessoas acomodadas em assento.
§ 1º - Só será permitida a substituição de veículo por outro de igual capacidade e idade igual ou inferior ao veículo substituído.
§ 2º - Será obrigatória a vistoria dos veículos a cada 6 (seis) meses.
§ 3º - Só poderão operar veículos segurados.
Art. 12 - Todo veículo em operação deverá mostrar, em local facilmente visível, o trajeto que está autorizado a percorrer, bem como o devido credenciamento.
Art. 13 - A exploração de serviços do Transporte Público Alternativo do Distrito Federal será remunerada pelas tarifas aprovadas por ato do Governador do Distrito Federal.
§ 1º - A fixação do valor da tarifa será baseada na eficácia dos serviços e levará em consideração o aspecto social dos mesmos, o seu custo operacional e as exigências de melhoramento.
§ 2º - A menor tarifa será sempre superior à maior tarifa cobrada nas linhas respectivas do sistema regular de transporte coletivo convencional do Distrito Federal.
§ 3º - As tarifas do serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal serão reajustadas de acordo com os índices fixados para os serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 14 - Os permissionários, mediante seus representantes, terão assento no Conselho de Transporte Público do Distrito Federal.
Art. 15 - Fica proibida a operação do transporte público alternativo integrando o sistema de Caixa Único.
Art. 16 - As pessoas físicas de que trata esta Lei poderão se organizar em cooperativas.
Art. 17 - Para se habilitar às permissões previstas nesta Lei, os interessados precisam comprovar que estão em dia com suas obrigações tributárias perante o Distrito Federal.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2531/2000 de 21/02/2000
Lei Ordinária nº 2208/1998 de 30/12/1998
Lei Ordinária nº 1964/1998 de 22/06/1998
Lei Ordinária nº 1514/1997 de 08/07/1997
Lei Ordinária nº 953/1995 de 13/11/1995
Lei Ordinária nº 772/1994 de 29/09/1994
Lei Ordinária nº 541/1993 de 22/09/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.