Lei Ordinária nº 1.940/1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR INCENTIVO FUNCIONAL PARA OS SERVIDORES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1940, DE 5 DE MAIO DE 1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR INCENTIVO FUNCIONAL PARA OS SERVIDORES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital José Eudes)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar incentivo funcional para os servidores da Carreira Assistência à Educação do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o vencimento padrão do servidor:
I - dez por cento para os portadores de certificado de conclusão da 4ª série do 1º grau que concluírem programa de aperfeiçoamento profissional;
II - quinze por cento para os portadores de certificado de conclusão do 1º grau que concluírem programa de aperfeiçoamento profissional;
III - vinte por cento para os portadores de certificado de conclusão do 2º grau que concluírem programa de aperfeiçoamento profissional;
IV - vinte e cinco por cento para os portadores de diploma de curso superior que concluírem programa de aperfeiçoamento profissional;
V - cinqüenta por cento para os servidores que concluírem um dos seguintes cursos técnicos:
a) Técnico em Administração Escolar;
b) Técnico em Alimentação Escolar;
c) Técnico em Manutenção de Infra-estruturas Escolares;
d) Técnico em Multimeios Didáticos.
Parágrafo único. Os programas de aperfeiçoamento profissional de que trata esta Lei serão organizados pela Fundação Educacional do Distrito Federal ou por instituição credenciada para esse fim.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.