Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.942/1998

INSTITUI NO DISTRITO FEDERAL A SEMANA DE PREVENÇÃO AO .CÂNCER DA PRÓSTATA.

LEI Nº 1942, DE 12 DE MAIO DE 1998

INSTITUI NO DISTRITO FEDERAL A SEMANA DE PREVENÇÃO AO .CÂNCER DA PRÓSTATA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA, LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Prevenção ao Câncer da Próstata no âmbito do Distrito Federal, a ser realizada na primeira semana do mês de agosto de cada ano.

Parágrafo único - A semana de que trata esta Lei visa a divulgar à população as informações sobre exames preventivos, sinais da doença e formas de tratamento.

Art. 2º A Semana de Prevenção ao Câncer da Próstata será realizada de forma articulada pelos órgãos públicos das áreas de saúde e de comunicação social, sob a coordenação da Secretaria de Saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.