Lei Ordinária nº 1.942/1998
INSTITUI NO DISTRITO FEDERAL A SEMANA DE PREVENÇÃO AO .CÂNCER DA PRÓSTATA.
LEI Nº 1942, DE 12 DE MAIO DE 1998
INSTITUI NO DISTRITO FEDERAL A SEMANA DE PREVENÇÃO AO .CÂNCER DA PRÓSTATA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA, LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Prevenção ao Câncer da Próstata no âmbito do Distrito Federal, a ser realizada na primeira semana do mês de agosto de cada ano.
Parágrafo único - A semana de que trata esta Lei visa a divulgar à população as informações sobre exames preventivos, sinais da doença e formas de tratamento.
Art. 2º A Semana de Prevenção ao Câncer da Próstata será realizada de forma articulada pelos órgãos públicos das áreas de saúde e de comunicação social, sob a coordenação da Secretaria de Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.