Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.949/1998

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE GRATUITO ÀS PESSOAS NOTORIAMENTE NECESSITADAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1949, DE 26 DE MAIO DE 1998

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE GRATUITO ÀS PESSOAS NOTORIAMENTE NECESSITADAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Renato Rainha)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas notoriamente necessitadas terão direito a passagem gratuita no sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, quando citadas, intimadas ou convidadas a comparecer:

I - em juízo;

II - em repartição policial;

III - na Defensoria Pública;

IV - no Ministério Público.

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, todo aquele que, nos termos da Lei nº 1.060 , de 5 de fevereiro de 1950, tenha situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 2º São instrumentos válidos de habilitação para a concessão do benefício de que trata esta Lei o mandado de citação, a intimação ou o convite das autoridades judiciária ou policial, da Defensoria Pública ou do Ministério Público do Distrito Federal.

Art. 3º A concessão do benefício de que trata esta Lei limitar-se-á ao deslocamento de ida e volta entre o domicílio do necessitado e a sede do juízo ou da repartição mencionada no mandado, na intimação ou no convite e valerá apenas para o dia designado pelas autoridades mencionadas nesta Lei, sendo obrigatório o uso de carimbo com a aposição da assinatura de agentes públicos do órgão que expedir o documento.

Parágrafo único. O benefício será concedido pelos órgãos responsáveis pela assistência social no Distrito Federal sob a forma de passe para o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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