Lei Ordinária nº 1.949/1998
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE GRATUITO ÀS PESSOAS NOTORIAMENTE NECESSITADAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 1949, DE 26 DE MAIO DE 1998
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE GRATUITO ÀS PESSOAS NOTORIAMENTE NECESSITADAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Renato Rainha)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas notoriamente necessitadas terão direito a passagem gratuita no sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, quando citadas, intimadas ou convidadas a comparecer:
I - em juízo;
II - em repartição policial;
III - na Defensoria Pública;
IV - no Ministério Público.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, todo aquele que, nos termos da Lei nº 1.060 , de 5 de fevereiro de 1950, tenha situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 2º São instrumentos válidos de habilitação para a concessão do benefício de que trata esta Lei o mandado de citação, a intimação ou o convite das autoridades judiciária ou policial, da Defensoria Pública ou do Ministério Público do Distrito Federal.
Art. 3º A concessão do benefício de que trata esta Lei limitar-se-á ao deslocamento de ida e volta entre o domicílio do necessitado e a sede do juízo ou da repartição mencionada no mandado, na intimação ou no convite e valerá apenas para o dia designado pelas autoridades mencionadas nesta Lei, sendo obrigatório o uso de carimbo com a aposição da assinatura de agentes públicos do órgão que expedir o documento.
Parágrafo único. O benefício será concedido pelos órgãos responsáveis pela assistência social no Distrito Federal sob a forma de passe para o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.