Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.950/1998

CRIA O PARQUE SERRA DE PÁRA-QUEDISMO NA REGÜLO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO -RA V.-

LEI Nº 1950, DE 26 DE MAIO DE 1998

CRIA O PARQUE SERRA DE PÁRA-QUEDISMO NA REGÜLO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO -RA V.-

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos tomos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal. sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federai. na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fira criado o Parque Serra de Pára-quedismo, localizado na Zona Rural de Uso Controlado, de Categoria I, do Macrozoneamento do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar n º 17, de 28 de janeiro de 1997.

Parágrafo único. O Poder Executivo delimitará a área do parque de que trata esta Lei, que será localizado em terras de propriedade da Companhia imobiliária de Brasília -TERRACAP, no espaço entre a rodovia DF 330, o limite da Região Administrativa de Sobradinho, as Áreas Especiais de Proteção do ribeirão Mestre D`Armas e do córrego Coqueiros.

Art. 2º O Parque Serra de Pára-quedismo terá uso institucional com atividades de educação e lazer, com destinação especial para a prática de pára-quodismo.

Parágrafo único. Todas as instalações e edificações voltadas à atividade de pára-quedismo serão construídas segundo a orientação técnica do Departamento de Aviação Civil - DAC - e do Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º A Administração Regional de Sobradinho será responsável pela implantação manutenção e controle do parque, facultada a parceria com entidades privadas.

Art. 4º Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicarão.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.