Lei Ordinária nº 1.951/1998
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA NOS PRÉDIOS E INSTALAÇÕES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1951, DE 26 DE MAIO DE 1998
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA NOS PRÉDIOS E INSTALAÇÕES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou. e eu. Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a permanência dos estabelecimentos comerciais em funcionamento na condição de lanchonete. cantina ou similar nos prédios e instalações das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal nos quais tenham estado em funcionamento até a data de publicação desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, o poder público do Distrito Federal, por intermédio do órgão ou da entidade competente, adotará as providências cabíveis ao trespasse de uso dos próprios adequados ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais. mediante a outorga de autorização de uso.
§ 2º A permanência assegurada nos termos do parágrafo anterior não exime os estabelecimentos comerciais do cumprimento de todas as normas pertinentes ao seu regular funcionamento, tampouco da observância das condições e dos requisitos estabelecidos pelo poder público por oportunidade do trespasse de uso dos próprios, vedados em qualquer caso:
I - o funcionamento dos estabelecimentos no horário em que for servida a merenda gratuita aos alunos;
II - o preparo ou o fornecimento de gêneros alimentícios destinados ao atendimento de clientela externa à escola;
III - a transferencia a terceiros, inclusive mediante subcontratação, por parte do autorizatário, do respectivo estabelecimento ou de próprios a ele outorgados:
IV - a participação do servidor público na gerência ou na administração do estabelecimento ou o exercício de atividade comercial ligada a esse mesmo estabelecimento, observado o que dispuser o regime jurídico dos servidora civis do Distrito Federal.
§ 3º A autorização de que trata o
§ 1º vigorará pelo prazo de vinte e quatro meses. prorrogável, sucessivamente, por período igual ou interior.
§ 4º Findo o prazo inicial previsto no parágrafo anterior, o poder público adotará as providências necessárias à realização do procedimento licitatório para o trespasse de uso dos próprios, o qual se fará. preferencialmente por meio de permissão de uso.
§ 5º É vedado o trepasse de uso de próprios do poder público, inclusive mediante a realização de procedimento licitatório. em mais de um estabelecimento de ensino para uma mesma pessoa, natural ou jurídica, salvo quando esta for a única interessada na outorga de uso do bem.
Art. 2º O uso outorgado nos termos do artigo anterior será oneroso, inclusive quando a outorga decorrer de procedimento licitatório. mediante a definição de retribuição por parte do poder público, nos termos do regulamento.
§ 1º Para o fim da definição da retribuição referida neste artigo, serão considerados:
I - o número de alunos do estabelecimento de ensino:
II - a área destinada à outorga;
III - a localização do estabelecimento de ensino.
§ 2º O valor da retribuição a ser definida para a unidade de medida de área passível da outorga será menor nas localidades ou regiões consideradas economicamente carentes.
§ 3º O Poder Executivo poderá, tendo em vista o disposto no
§ 1º do art. 1º, mediante celebração de acordo com as associações de pais. alunos e mestres e com a entidade de representação do autorizatário, revisar os termos dos atos de outorga existentes. visando à cobrança de retribuição definida nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 4º As receitas decorrentes da cobrança da retribuição de que trata este artigo serão destinadas às associações de pais e mestre- APM - ou, conforme o caso. às de pais, alunos e mestres - APAM - existentes nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 3º O descumprimento, por parte do autorizatário, das normas previstas nesta Lei, no regulamento ou no ato de outorga de uso, bem como daquelas pertinentes ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, ensejará a aplicação das sanções previstas em legislação específica, inclusive a revogação de ofício do ato de outorga em caso de reincidência.
§ 1º Havendo a revogação do ato de outorga, faculta-se ao poder público efetuar o trespasse de uso dos respectivos próprios, mediante autorização, até que se conclua o procedimento licitatório de que trata o
§ 4º do artigo primeiro.
§ 1º Aplicam-se á autorização outorgada nos termos do parágrafo anterior, no que couber, todas as disposições previstas nesta Lei e no regulamento.
Art. 4º Na oportunidade da revogação da autorização de uso de que trata o
§ 1º do art. Iº, em virtude da conclusão do procedimento licitatório referido no
§ 4º do mesmo artigo, o poder publico adotará as providencias necessárias nos termos da Iegislação em vigor á indenização das benfeitorias comprovadamente realizadas pelos respectivos autorizatários.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Parágrafo único. Durante o prazo previsto neste artigo fica vedada a revogação dos atos de trespasse de uso de próprios destinados ao funcionamento de lanchonetes. cantinas e similares em escolas da rode publica de ensino do Distrito Federal. salvo no caso de comprovado descumprimento das normas gerais de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.