Lei Ordinária nº 1.956/1998
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ASCENSÃO FUNCIONAL AOS SERVIDORES DAS CARREIRAS ASSISTENTE DE TRÂNSITO E AGENTE DE TRÂNSITO PARA A CARREIRA ANALISTA DE TRÂNSITO DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN.
LEI Nº 1956, DE 8 DE JUNHO DE 1998
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ASCENSÃO FUNCIONAL AOS SERVIDORES DAS CARREIRAS ASSISTENTE DE TRÂNSITO E AGENTE DE TRÂNSITO PARA A CARREIRA ANALISTA DE TRÂNSITO DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Manoel de Andrade)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a conceder aos servidores do quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN - ascensão das carreiras Assistente de Trânsito e Agente de Trânsito para a carreira Analista de Trânsito, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior.
§ 1º Os benefícios desta Lei, em hipótese alguma, serão estendidos a servidores inativos.
§ 2º A ascensão de que trata o caput é destinada somente a servidores aprovados em concurso público, com mais de dois anos de exercício funcional e que tenham concluído curso superior reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O disposto nesta Lei gerará efeitos financeiros a partir de sua publicação, vedado pagamento de qualquer espécie em caráter retroativo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.