Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.956/1998

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ASCENSÃO FUNCIONAL AOS SERVIDORES DAS CARREIRAS ASSISTENTE DE TRÂNSITO E AGENTE DE TRÂNSITO PARA A CARREIRA ANALISTA DE TRÂNSITO DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN.

LEI Nº 1956, DE 8 DE JUNHO DE 1998

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ASCENSÃO FUNCIONAL AOS SERVIDORES DAS CARREIRAS ASSISTENTE DE TRÂNSITO E AGENTE DE TRÂNSITO PARA A CARREIRA ANALISTA DE TRÂNSITO DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Manoel de Andrade)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a conceder aos servidores do quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN - ascensão das carreiras Assistente de Trânsito e Agente de Trânsito para a carreira Analista de Trânsito, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior.

§ 1º Os benefícios desta Lei, em hipótese alguma, serão estendidos a servidores inativos.

§ 2º A ascensão de que trata o caput é destinada somente a servidores aprovados em concurso público, com mais de dois anos de exercício funcional e que tenham concluído curso superior reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários do Governo do Distrito Federal.

Art. 3º O disposto nesta Lei gerará efeitos financeiros a partir de sua publicação, vedado pagamento de qualquer espécie em caráter retroativo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.