Lei Ordinária nº 1.957/1998
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE COMPRA ANTECIPADA DA PRODUÇÃO.
LEI Nº 1957, DE 8 DE JUNHO DE 1998
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE COMPRA ANTECIPADA DA PRODUÇÃO.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Daniel Marques)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir o Programa de Compra Antecipada da Produção.
Art. 2º O Programa de Compra Antecipada da Produção será realizado pela Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. - SAB - para aquisição de hortifrutigranjeiros diretamente dos microprodutores e pequenos produtores rurais do Distrito Federal.
§ 1º A SAB adquirirá, no mínimo, oitenta por cento dos hortifrutigranjeiros que comercializa por intermédio do Programa de Compra Antecipada da Produção.
§ 2º A aquisição dos produtos será efetuada periodicamente nos mercados produtores dos núcleos rurais e colônias agrícolas.
Art. 3º A Secretaria de Agricultura supervisionará a execução do Programa de Compra Antecipada da Produção, promovendo as ações necessárias para assegurar a comercialização da produção dos microprodutores e dos pequenos produtores rurais do Distrito Federal diretamente à Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. - SAB.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, com a participação da Federação das Associações de Produtores Rurais do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.